TRF2 - 5001405-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-80.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JORGE HENRIQUE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 36, PET2, formulado em nome de Jorge Henrique da Silva Santos, filho do autor, em decorrência do óbito do mesmo noticiado na certidão evento 36, CERTOBT3.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o requerente declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Intimados o requerido e o Ministério Público Federal, estes se manifestaram conforme evento 39, PET1 e evento 42, PARECER1, respectivamente.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar, e não há informação de abertura de inventário; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: não há, conforme eventos 39 e 44; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros: a certidão de óbito informa sobre o filho Jorge Henrique, que é menor/incapaz e requereu a habilitação como sucessor; - Acerca da existência de outras informações relevantes: o falecido era solteiro.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não consta que houve abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo o deferimento de pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Assim, não havendo notícia de inventário aberto e deferimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: Jorge Henrique da Silva Santos, enquanto sucessor do AUTOR (filho) e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Sucedendo reconhecimento do direito do espólio e valores a serem levantados, observem-se, nas requisições individuais de pagamento, a proporcionalidade acima estipulada.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Considerando que não houve a prova pericial médica, defiro a realização da PROVA PERICIAL INDIRETA, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Desde já, fixo os seus honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
A perícia deverá ser realizada exclusivamente com base nos documentos, laudos e exames acostados aos autos.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do respectivo laudo pericial, a contar da intimação do presente. O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente a eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos que se seguem: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos, oportunidade na qual poderão apresentar pareceres técnicos.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo, conclusos para sentença. -
23/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFFERSON DOS SANTOS ROCHA PAES - EXCLUÍDA
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22/05/2025 14:45
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:24
Juntado(a)
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14/03/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:58
Juntada de Petição
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18/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:45
Determinada a intimação
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01/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/04/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEFFERSON DOS SANTOS ROCHA PAES <br/> Data: 30/04/2024 às 14:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2024 00:14
Despacho
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 18:21
Juntada de Petição
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04/04/2024 18:13
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/03/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEFFERSON DOS SANTOS ROCHA PAES <br/> Data: 04/04/2024 às 13:25. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 22:31
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/02/2024 17:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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