TRF2 - 5008518-57.2021.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008518-57.2021.4.02.5110/RJ APELANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032)ADVOGADO(A): KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588)ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao Agravo Interno, nos termos do artigo 1021 2º CPC.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2025 . -
01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 18:42
Juntado(a)
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31/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008518-57.2021.4.02.5110/RJ APELANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032)ADVOGADO(A): KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588)ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado nos autos da ação declaratória.
No evento 12 do TRF, a apelante manifesta a desistência da ação, renunciando ao direito sobre que se funda a ação, em virtude da realização de transação tributária, com fundamento no art. 171 do CTN, na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria nº 6.757/2022, no bojo do processo SEI nº 19726.011608/2024-98 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo sido juntado instrumento de mandato com poderes para tal fim no evento 12, PROC2 do TRF. É o breve relatório.
DECIDO.
A renúncia à pretensão formulada na ação é um ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária, tendo sido comprovado que os subscritores da petição do evento 12 do TRF possuem o poder específico para o ato de renúncia, consoante instrumento de mandato juntado no evento 12, PROC2 do TRF.
Do exposto, ante a desistência manifestada pela autora, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e considerando que foi outorgado aos subscritores da petição do evento 12 do TRF o poder específico de desistir e renunciar (art. 105 do CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para julgar extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC.
Descabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que a adesão à transação tributária ocorreu com base na Lei nº 13.988/20 e a dívida já contempla o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente deste Tribunal Regional da 2ª Região: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU RENÚNCIA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ANULAR DÉBITO FISCAL.
AFASTADA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RENÚNCIA DECORRENTE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 13.988-2020.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Se a renúncia homologada pela sentença recorrida decorre da adesão a transação “excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos” instituída pela Portaria PGFN nº 14.402-2020, com fundamento na Lei 13.988-2020, trata-se de imposição legal como condição para adesão ao referido programa de parcelamento.
II – Superado o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 633, vinculado ao Recurso Especial repetitivo 1.353.826-SP (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 17.10.2013), com a edição da Lei 13.043-2014, a decisão que afasta a condenação em honorários de advogado no caso de renúncia em razão da adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei 13.988-2020 não contraria entendimento consolidado pela Corte Superior.
III – O afastamento da condenação em honorários de advogado, não apenas em hipótese de embargos à execução, mas também no caso, em que a renúncia se dá em ação anulatória, se faz correta para afastar possível bis in idem, diante dos encargos previstos no programa de parcelamento cuja adesão acarretou a renúncia que levou à extinção do processo com apreciação do mérito.
IV - Apelação desprovida." (TRF-2ª Região, 5ª Turma Especializada, AC 5029431-92.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 04/04/2024) Intimem-se.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se os presentes os autos à Vara de origem. -
21/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 18:20
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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21/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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21/05/2025 10:17
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/05/2025 13:17
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 01:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/02/2025 01:36
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição
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24/06/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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24/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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21/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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