TRF2 - 5005947-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 23:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005947-92.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDILSON LEONATO DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDILSON LEONATO DE OLIVEIRA VIEIRA, CPF: *56.***.*75-07, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando obter provimento judicial que determine a anulação do ato administrativo que ensejou a sua eliminação em concurso público, permitindo-o a prosseguir no certame, garantindo a sua participação na segunda fase do concurso (Teste de Aptidão Física - TAF).
Narra que participou de concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro e que foi eliminado do certame já na prova objetiva por não ter obtido a pontuação mínima exigida para a participação da segunda fase do concurso (Teste de Aptidão Física - TAF).
Afirma que determinadas questões da prova objetiva (números 19, 22, 34, 40, 48, 49, 53, 58, 61, 65, 75 e 80) devem ser anuladas por supostas ilegalidades e lhe atribuída as pontuações de tais questões, de modo a majorar sua nota, o que a elevaria a nível suficiente para assegurar a classificação para a segunda fase do concurso. É o relatório.
Decido. De partida, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
O contracheque acostado como documento 07 do evento 01 demonstra ganhos líquidos da ordem de R$4.212,19, abaixo do parâmetro de três salários mínimos comumente utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício (cf. TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016645-80.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 31/03/2025). Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico, em análise preliminar, que tais requisitos não parecem suficiente demonstrados.
No documento 18 do evento 01 consta a informação de que o demandante foi "Eliminado por Pontos (subitem 7.2.30.11)" no certame. O Edital nº 2/2024 - Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal (v. evento 1 Anexo 14), prevê no subitem 7.2.30.11: "Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2".
Ressalte-se que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IFES.
CARGO DE PROFESSOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
FENÓTIPO.
AVALIAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4.
Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10.
Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, o ato administrativo impugnado, em análise preliminar, deve ser mantido em sua integralidade, já que aparentemente escudado em regra editalícia. Quanto a pretensão do demandante na anulação das questões indicadas da prova objetiva, há que se observar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo).
Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR).
Ademais, é importante destacar que o STF já decidiu no sentido de que é desnecessário que o edital tenha previsão exaustiva sobre todos os temas: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.” (STF, MS 30860/DF, LUIZ FUX, 28/08/2012).
Destarte, ante a falta de prova da probabilidade do direito almejado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Citem-se.
Apresentadas as contestações e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica. -
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005947-92.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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