TRF2 - 5092894-66.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092894-66.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717)ADVOGADO(A): DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646)ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (IMPETRADO)APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (IMPETRADO)ADVOGADO(A): PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB DF020695)ADVOGADO(A): Cassio Augusto Muniz Borges (OAB RJ091152)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO (OAB DF007530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por HNK BR BEBIDAS LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando “suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias (contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT ajustada pelo FAP e contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos) sobre os valores retidos a título de contribuição a cargo do trabalhador, do empregado e dos demais segurados da previdência social, e IRRF, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos, bem como qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, e a inclusão do nome da Impetrante em órgãos de restrição ao crédito (tal como SPC, SERASA, SIAFI ou outros órgãos de controle de crédito)”.
A apelante manifesta a desistência da ação (evento 14 do TRF). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante e considerando que foi outorgado aos subscritores da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC/15), consoante a procuração e substabelecimentos do evento 14, OUT2, OUT4 e OUT5 do TRF, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.I.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
21/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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21/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:49
Despacho
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23/05/2025 13:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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23/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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19/05/2025 13:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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