TRF2 - 5005960-91.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005960-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELDER RICARDO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) ATO ORDINATÓRIO "Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova." -
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005960-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELDER RICARDO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca a concessão de auxílio acidente do período de 01/10/2001 até 01/10/2006.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do evento 3, DECL3, a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Cuida-se, na espécie, de tema que demanda produção de prova técnica, ante a significativa divergência entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão da perícia médica do INSS.
Este quadro é incompatível com a verossimilhança que o art. 300 do CPC exige para o deferimento da liminar.
Inobstante, cumpre esclarecer que o exame médico-pericial realizado em sede administrativa goza de presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, presunções estas que para serem ilididas necessitam de contundente prova em contrário.
Neste ponto, menciona-se que os documentos médicos carreados aos autos, apesar de constituírem indício razoável da incapacidade laboral da parte autora, não se afiguram suficientes para ilidir a presunção de veracidade da perícia técnica realizada administrativamente, presunção esta que, salvo demais acervo probatório, deverá ser atacada por perícia judicial, realizada à luz do contraditório e da ampla defesa.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005960-91.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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