TRF2 - 5011410-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011410-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELLY REZENDE DE AZEREDO BRAZADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelly Rezende de Azeredo Braz(processo 5011410-98.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em em face de decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o ilustre perito do juízo ratificou a informação de que foram avaliadas todas as documentações médicas da parte autora de forma minuciosa e que sua patologia é de diagnóstico exclusivamente clínico, e portanto, a perícia médica a distância não interferiu na capacidade de avaliação (processo 5011410-98.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT5).
A parte agravante requer a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a realização de nova perícia médica presencial, por perito diverso.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias.
Esse recurso pode ser utilizado em situações que envolvem questões como tutelas provisórias, mérito do processo, convenção de arbitragem, desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, posse de documentos, intervenção de terceiros e redistribuição do ônus da prova, entre outros casos previstos em lei.
Além disso, também é permitido em decisões proferidas durante a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e inventário, garantindo às partes o direito de recorrer em momentos estratégicos do processo.
Observa-se intepretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.696396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, cuja tese jurídica firmada no Tema nº 988 assim dispõe: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse contexto, a decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento. Neste sentido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: 1.
Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; 2.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; 3.
Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; 4.
Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; 5.
Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido.” (Grifamos) (STJ – RESsp. 1729794/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJ 03/05/2018, DJe 09/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado no DO em 13/05/2019).(g.n.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento. 2.
A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido.
Precedentes deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, publicado no DO em 29/03/2019). (g.n.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo originário.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/08/2025 11:12
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011410-98.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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