TRF2 - 5005125-91.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005125-91.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: VIVIANE QUINTANILHA BEZERRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ELIZA SILVA JARDIM (OAB RJ209585)IMPETRANTE: NICOLLE QUINTANILHA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELIZA SILVA JARDIM (OAB RJ209585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIVIANE QUINTANILHA BEZERRA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI em que objetiva a concessão da Segurança para determinar a autoridade impetrada que proceda com a resposta ao requerimento administrativo (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 29/10/2024 protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo n.º 1069881748, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que, de acordo com a Lei n.° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante ter analisado o requerimento de concessão de benefício (Evento 1, Doc. 4).
A análise e conclusão do processo administrativo em um prazo razoável é corolário dos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: eficiência, moralidade e impessoalidade, inscritos no artigo 37, caput, do texto constitucional.
Assim, a efetividade de tais preceitos impõe à Administração a adoção de mecanismos eficientes e céleres na tramitação e julgamento de questões administrativas, evitando a inércia e a procrastinação injustificada e desarrazoada.
O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão administrativa.
Na espécie, a impetrante protocolizou, em 29/04/2024, o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial (protocolo n.º 1069881748) e, transcorrido o prazo de mais de trinta dias, não houve apreciação pela Administração.
Nesse cenário, não há margem de dúvida quanto à violação aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n.º 9.784/99). É certo, portanto, que restou evidenciada a probabilidade do direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo, configurando-se o primeiro requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança (art. 7º da Lei n.º 12.016/09).
O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que o benefício pleiteado possui natureza alimentar.
Ademais, a própria provocação do Poder Judiciário decorre, precipuamente, da demora na atuação administrativa; assim, sendo a impetração fundada na mora, não se mostra lógico restringir a prestação jurisdicional apenas ao término da marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar requerido na petição inicial, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à imediata análise do requerimento administrativo 1069881748 de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, protocolado em 29/04/2024, requerente NICOLLE QUINTANILHA DOS SANTOS, no prazo de quinze dias.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após as informações, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:22
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005125-91.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: VIVIANE QUINTANILHA BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZA SILVA JARDIM (OAB RJ209585)IMPETRANTE: NICOLLE QUINTANILHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZA SILVA JARDIM (OAB RJ209585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:08
Despacho
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005125-91.2025.4.02.5108 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO27F)
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26/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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26/08/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:49
Declarada incompetência
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25/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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