TRF2 - 5004827-60.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/09/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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31/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004827-60.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA VITORIA DE QUEIROZ PRATESADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 12/11/2024 e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/02/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA VITORIA DE QUEIROZ PRATES <br/> Data: 15/05/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mat
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14/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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17/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01S)
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16/12/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 20:36
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2024 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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12/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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