TRF2 - 5005130-16.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/09/2025 19:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50132998720254020000/TRF2
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18/09/2025 15:46
Suscitado Conflito de Competência
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005130-16.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JUCARA NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ188718) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUCARA NASCIMENTO DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que o INSS reabra a tarefa e reanalise o recurso administrativo da Impetrante, para fins de concessão do benefício assistencial BPC/Idoso.
Na causa de pedir, alega a parte impetrante que protocolou junto ao INSS, em 29/11/2024 (NB 718.249.444-3), pedido de benefício assistencial (LOAS/Idoso), contudo o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que "a renda familiar per capita ultrapassaria ¼ do salário-mínimo".
Alega que há flagrante equívoco na análise e que a família se encontra em estado de vulnerabilidade e miserabilidade.
Inconformada com a decisão administrativa, interpôs recurso administrativo, que manteve a decisão denegatória (Evento 1.12).
Ao final, ajuizou a presente demanda, requerendo a correção do suposto erro material e a concessão do benefício assistencial.
Acompanham a inicial, os documentos do Evento 1 e da emenda do Evento 8.
No Evento 10.1, decisão da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, declarando a sua incompetência, sob o fundamento de que não se trata de matéria previdenciária, mas administrativa.
Decido.
Da leitura dos autos, constato que a questão discutida diz respeito, na realidade, à efetiva concessão de benefício assistencial, o que possui natureza eminentemente previdenciária.
Nota-se que o pedido da parte impetrante refere-se, em verdade, à implementação de benefício assistencial, mais precisamente BPC ao Idoso.
Destaco que não há inércia da autoridade coatora na análise de pedido administrativo, tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido da impetrante.
Assim, a parte pugna pelo reconhecimento de direito líquido e certo ao benefício em si, e não pela análise em prazo razoável pela administração. Não se desconhece que, em 05.12.2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Contudo, de forma diversa do processo julgado, na presente ação a impetrante não requer a mera reanálise de processo administrativo ou recurso, ela busca efetivamente a implementação de benefício assistencial propriamente dito, matéria de competência previdenciária especializada.
Portanto, em observância ao que se pede nesta ação, eventual prolação de sentença por este juízo consistiria, de fato, em determinação para que se implemente ou não benefício previdenciário.
Nesse rumo, há de se reconhecer a incompetência desta Vara Cível, tendo em vista que, nos termos do art. 8º, III da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, competem às Varas Previdenciárias do Rio de Janeiro o processamento e o julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial.
Por todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, a fim de que verifique o teor do pedido formulado pela impetrante e, se for o caso, reconsidere a decisão do Evento 10, tendo em vista a natureza alimentar, ou encaminhe novamente o processo a esta 10ª Vara Federal para seja suscitado conflito de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
P.
I. -
11/09/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10F para RJSPE02F)
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11/09/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:41
Decisão interlocutória
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11/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 09/09/2025 18:13:23)
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 17:27:24)
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09/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO10F)
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09/09/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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09/09/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:10
Declarada incompetência
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08/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005130-16.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JUCARA NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA SANTANA DE ANDRADE SANTOS (OAB RJ188718) DESPACHO/DECISÃO Conforme narrativa contida na inicial, o objeto deste mandado de segurança é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a realizar a reabertura de tarefa e a reanalisar o recurso administrativo interposto pela requerente.
Sendo assim, emende a impetrante a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: retifique o número de seu CPF na inicial;apresente procuração e declaração de hipossuficiência econômica contendo o número correto de seu CPF;apresente cópia de comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que a autora tem domicílio e residência no local;retifique seus pedidos, adequando-os aos fatos narrados na inicial, para que a a autoridade coatora seja compelida a realizar a reabertura de tarefa e a reanalisar o recurso administrativo interposto pela requerente. -
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:52
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005130-16.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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