TRF2 - 5007909-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007909-39.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RENOAR REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENOAR REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 50125449520254025001 (evento 6), pela Exma.
Juíza Federal Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de “determinar o imediato levantamento da restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à Impetrante ou, subsidiariamente, a reativação da conta de nº 7796969, a fim de permitir a regularização das parcelas em atraso e a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, cujo prazo se encerra em 31 de maio de 2025, possibilitando a inclusão dos débitos remanescentes em nova transação fiscal, viabilizando, por consequência, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) e a manutenção de seus contratos administrativos e atividades empresariais;”.
Ocorre que, no evento 14, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, denegando a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
01/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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01/09/2025 17:27
Prejudicado o recurso
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01/09/2025 08:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50125449520254025001/ES
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007909-39.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012544-95.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: RENOAR REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar para que seja determinado o imediato levantamento da restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à Impetrante ou, subsidiariamente, a reativação da conta de nº 7796969, a fim de permitir a regularização das parcelas em atraso e a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, cujo prazo se encerra em 31 de maio de 2025, possibilitando a inclusão dos débitos remanescentes em nova transação fiscal, viabilizando, por consequência, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) e a manutenção de seus contratos administrativos e atividades empresariais.
Em suas razoes recursais, a Agravante requer a antecipação da tutela, argumentando a existência de perigo de demora, “uma vez que necessita de sua inclusão na transação descrita no EDITAL PGDAU n.º 6/2024, que se encerrou em 30/05/2025”, destacando que o mandado de segurança de origem foi impetrado em 13/05/2025.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
Quanto ao requisito do perigo da demora, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4.
Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que o impedimento de adesão à transação discutida traz riscos ao seu funcionamento imediato, que justifiquem a antecipação da tutela sem a observância do contraditório.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:09
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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19/08/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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16/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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