TRF2 - 5015612-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:14
Despacho
-
19/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02F para ESSER01S)
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27/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5015612-53.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBEADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O valor executado é menor que 60 (sessenta) salários minimos.
O exequente é sediado no Município de Serra/ES, onde há Vara Federal com juizado especial federal adjunto com competência cível e previdenciária (art. 15 da Resolução-TRF2- 107/2022).1 Destaco ainda que somente as demandas cujo rito seja procedimento comum (não possam tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal) - de partes autoras residentes em Serra e Fundão - serão competência da Varas Federais Cíveis da Sede (Vitória) com competência remanescentes.2 Posto isto, concluo que o Juízo competente para julgar essa Execução por Título Executivo Extrajudicial é o Juizado Federal Cível adjunto à Vara Federal de Serra/ES.
Em razão disso, declino de competência em favor daquele Juízo.
Intime-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo recurso e nem ordem em contrário de instância superior, redistribua os autos a Vara Federal de Serra/ES. 1.
Art. 15.
A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior. 2.
Art. 14, §4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.34, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias. -
11/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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22/07/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 21:13
Determinada a citação
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30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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