TRF2 - 5082912-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082912-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SERGIO BARROS DE MELLOADVOGADO(A): NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO (OAB RJ152791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por FERNANDO SERGIO BARROS DE MELLO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando isenção do desconto do imposto de renda, retido na fonte, por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, notadamente por ausência nos autos de comunicação, requerimento ou notificação à ré sobre sua condição clínica, bem como a suposta negativa.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082912-23.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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