TRF2 - 5011366-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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12/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011366-79.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EBANO AGOSTINHOADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EBANO AGOSTINHO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do Banco NU PAGAMENTOS, de titularidade do executado (Evento 105.1, dos autos originários). 2. A r. decisão considerou não ter sido comprovado que o valor bloqueado na conta do Nubank seria oriundo de verbas salariais ou de outras transferências recebidas. 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega ser impenhorável o valor bloqueado de R$ 1.692,64, a teor do art. 833, incisos IV, do CPC, pois é relativo a verba salarial, bem como não supera o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, desnecessária a análise do requerimento de gratuidade de justiça, nos moldes formulados pelo agravante, pois o Agravo de Instrumento não exige preparo. 5.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 6. A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC.
A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição. 7.
No caso dos autos, considerando a penhora efetuada dos ativos financeiros via SISBAJUD, em 14/05/2025, o agravante juntou o seu demonstrativo de pagamento de salário, referente à competência 30/04/2025, o qual indica o valor líquido de R$ 1.333,97, recebido na conta bancária do Itaú, conforme indicado no respectivo documento (Evento 1.4, fls. 4).
O mesmo montante foi transferido pelo agravante da sua conta bancária do Itaú, na qual recebeu a sua verba salarial, para a sua conta do Nubank, em 30/04/2025, de acordo com o extrato juntado aos autos (Evento 1.6, fls. 33). 8.
Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito alegado somente sobre a impenhorabilidade do valor constrito de R$ 1.333,97, mantido na conta do Nubank, de titularidade do agravante (Evento 1.6, fls. 33), pois relativa a verba de caráter salarial, a teor do art. 833, inciso IV, do CPC. 9. Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, eis que o agravante será impedido de usufruir dos frutos do seu trabalho, caso o valor permaneça bloqueado.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a liberação da quantia constrita, no valor de R$ 1.333,97, na conta do Nubank, de titularidade do agravante.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do col.
STJ. -
20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023140-10.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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