TRF2 - 5006374-66.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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18/09/2025 18:29
Expedição de Alvará
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006374-66.2023.4.02.5005/ES REQUERENTE: RANDALA CRISTINA DE MOURA MAIAADVOGADO(A): MARCOS LUCIO NOGUEIRA (OAB ES014053)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora quanto ao valor depositado (evento 69, COMP3).
No que concerne à reativação das contas da parte autora, o banco réu aduz impossibilidade de reativação, com base em normativo que disciplina que "4.7.1.1.2 As contas encerradas por Fraude/Golpe ou Decisão de Comitês Estatutários são encerradas incondicionalmente".
Ora, a questão posta nos autos girou em torno justamente de se demostrar se a conta bancária da parte autora foi ou não objeto ou instrumento de fraude e se ela foi ou não previamente comunicada do seu encerramento. Sobre isso, a sentença de evento 56.1 foi expressa ao apreciar a questão.
Veja-se (destaques acrescidos): Decisão proferida no Evento 27 determinou, então que a CEF apresentasse o Ofício 8.8481/2023 do Banco Central, citado em contestação como fundamento para as medidas adotadas, bem como para que comprovasse prévia tentativa de notificação da parte autora acerca do cancelamento da conta.
Contudo, mesmo após sucessivas dilação de prazo, a Caixa não juntou aos autos o Ofício do Banco Central (Of. 8.8481/2023) mencionado em contestação, tampouco comprovou qualquer comunicação prévia à correntista sobre o encerramento da conta, nem apresentou fundamentos objetivos que justificassem a medida extrema, sem notificação. Verifico que a CEF em momento algum comprovou a suposta fraude que pudesse ter dado ensejo à alegada cadeia de investigação e, em última instância, ao encerramento da conta da parte autora.
Muito pelo contrário, instada a comprovar as suas alegações, deixou transcorrer o prazo sem qualquer comprovação.
O artigo 12 da Resolução Bacen 2.025 de 24.11.1993 estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas instituições financeiras para a rescisão dos contratos com seus correntistas, mencionando expressamente a necessidade de comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato.
Por sua vez, o artigo 3º da Circular BACEN nº 3.788/2016 determina que a comunicação da intenção de rescindir o contrato bancário indique expressamente a situação motivadora da rescisão e conceda prazo para regularização de eventual pendência. Ausente demonstração e comprovação de justa causa consistente em irregularidade de natureza grave, deve a instituição bancária proceder à reativação da conta bancária de titularidade do autor e a consequente disponibilização dos valores depositados no momento do encerramento indevido. Logo, não pode a instituição bancária ré buscar esquivar-se das determinações transitadas em julgado invocando normativo que se aplica a situação de fraude, que foi justamente afastada pela sentença.
Ao contrário, deve possuir mecanismos de reversão de medidas como o encerramento indevido de contas e que permitam sua reativação.
Reintime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, executar o comando da sentença anterior integralmente.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, com início no dia útil seguinte ao término do prazo concedido neste despacho, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida caso seja necessário.
Diligencie-se. -
17/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 16:26
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006374-66.2023.4.02.5005/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, dar cumprimento ao(à) acórdão/sentença proferido(a), efetuando o pagamento do crédito exequendo, mais acréscimos legais, sob pena de ser adicionada multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, observando-se o Enunciado 97 do FONAJE1.
Efetuado o depósito do valor da condenação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação quanto aos valores depositados, expeça-se alvará de liberação em favor da parte credora, remetendo-se os autos ao Setor de Arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se os termos do artigo 525 do CPC/2015.
P.I. 1.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:12
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 14:10
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:53
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:13
Juntada de Petição
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18/03/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/03/2025 18:41
Juntada de Petição
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04/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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20/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:03
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2024 19:15
Juntada de Petição - (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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22/03/2024 10:19
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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22/03/2024 10:19
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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14/03/2024 15:32
Juntada de Petição
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19/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição
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15/01/2024 14:27
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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27/11/2023 14:02
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA)
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 11:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/11/2023 11:11
Determinada a citação
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08/11/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 09:35
Determinada a intimação
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30/10/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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