TRF2 - 5000810-41.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000810-41.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com base no art. 485, IV, do CPC, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não localização dos executados após tentativas frustradas de citação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação dos executados, quando a parte exequente, antes da sentença, formulou pedidos de diligência visando à localização dos devedores e seus bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução com base no art. 485, IV, do CPC pressupõe a inexistência de pressupostos processuais, o que não se configura pela simples dificuldade de citação dos executados, especialmente quando a exequente promove atos diligentes visando ao regular prosseguimento do feito (TRF2, AC nº 0059736-47.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 13.08.2019). 4.
A conduta da parte autora não caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pois houve requerimentos expressos de diligência processual, antes da prolação da sentença, para localização dos devedores e seus bens. 5.
Ainda que se entendesse configurado o abandono, seria imprescindível a intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que não foi observado. 6.
A ausência de intimação pessoal da parte autora torna nula a sentença que extingue o processo por abandono, mesmo diante de eventual mudança de endereço não comunicada (STJ, REsp nº 1.785.870/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2019, DJe 31.05.2019; TRF2, AC nº 0003693-81.2014.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, j. 16.04.2020). 7.
A Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações feitas em portal eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, mas essa forma não supre a exigência de intimação pessoal específica para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, quando se trata de eventual extinção por abandono. 8.
A prolação da sentença antes da apreciação dos pedidos de diligência formulados caracteriza violação ao princípio do devido processo legal e da cooperação processual, devendo ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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