TRF2 - 5019211-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019211-34.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JULIO CESAR GABRIELLI SILVAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO A presente ação objetiva a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados de benefício de aposentadoria desde a DER. Para tanto, alega o autor ser beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição n. 192.106.598-0 (DER: 02/11/2019). Administrativamente, o benefício foi implantado em 01/05/2023, e o primeiro pagamento foi realizado em 05/06/2023. Logo, a pretensão deduzida em juízo consiste no recebimentos dos valores retroativos entre a DER (02/11/2019) e a data do recebimento da primeira prestação (05/06/2023). Neste contexto, o autor formulou, em 01/06/2026, requerimento administrativo para solicitar a emissão de pagamento não recebido (evento 1, PROCADM9), mas que foi indeferido, sob o argumento de que inexistiam valores pendentes de pagamento. Com o ajuizamento da presente ação judicial, o INSS foi citado e, em sua contestação, limitou-se a reproduzir a mesma justificativa administrativa para indeferimento, sem, contudo, esclarecer os motivos pelos quais inexistem valores a serem pagos ao segurado, já que, de fato, há um interregno entre a DER e o primeiro pagamento. Em caráter sumário, realizei consulta no Sistema de Benefício - SIBE, no que verifiquei a existência de extrato de valores atrasados gerados da concessão do benefício.
Veja-se, parcialmente, a transcrição do documento: Assim, considerando o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, do CPC), bem como o ônus da prova sob o viés dinâmico (art. 373, §1, do CPC), determino a seguinte providência: Intime-se o INSS para esclarecer, de forma pormenorizada (inclusive, com a juntada de documentos necessários ao esclarecimento da questão), os motivos pelos quais inexistem valores atrasados a serem pagos ao autor, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria n. 192.106.598-0, considerando o interregno existente entre a DER (02/11/2019) e a data do recebimento da primeira prestação (05/06/2023).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a manifestação, dê-se vista ao autor para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença com urgência.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:03
Determinada a intimação
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15/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 12:42
Determinada a citação
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16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 15:06
Determinada a intimação
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25/06/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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