TRF2 - 5072184-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072184-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: ELAINE CAROLINA FERNANDES ALMOINHAADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:15
Despacho
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072184-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE CAROLINA FERNANDES ALMOINHAADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INOMINADA ajuizada por ELAINE CAROLINA FERNANDES ALMOINHA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a condenação da União a implantar o pagamento da GDM-PST na segunda jornada de trabalho no mesmo valor pago na primeira, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é médica do Ministério da Saúde, regida pela Lei 8.112/90, tendo optado pela jornada de 40 horas semanais nos termos da Lei 12.702/2012.
Afirma que recebe a GDM-PST em valor inferior ao devido, pois não corresponde ao dobro do valor pago aos médicos de 20 horas, acarretando prejuízo remuneratório.
Argumenta que: A Lei 12.702/2012 assegura a opção por 40 horas, devendo a gratificação ser proporcional.A União paga indevidamente valor menor do ponto da gratificação.A jurisprudência do STJ pacificou o direito à percepção da gratificação em relação a duas jornadas de 20 horas.A TNU e as Turmas Recursais do RJ consolidaram entendimento favorável aos médicos optantes pela jornada de 40 horas.
Ao final, requer: a) A condenação da União a implantar o pagamento da GDM-PST na segunda jornada de trabalho da autora no mesmo valor pago na primeira. b) O pagamento das diferenças da gratificação, relativas aos últimos cinco anos até a inclusão correta em folha. c) O acréscimo de juros de mora, correção monetária, custas em reembolso se houver e honorários advocatícios sobre o montante apurado em execução.
Atribui à causa o valor de R$ 68.175,00 (sessenta e oito mil cento e setenta e cinco reais).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
18/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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