TRF2 - 5070482-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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27/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-11 processada no TRF2 com o no. 51674233320254029666/TRF (PATRICIA COSTA PEREIRA BERBERT)
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27/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-11 processada no TRF2 com o no. 51674224820254029666/TRF (BRUNA RODRIGUES DE MENESES)
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26/08/2025 10:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-11
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 20:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-11
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06/08/2025 20:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 20:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:58
Despacho
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31/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO25
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26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070482-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BRUNA RODRIGUES DE MENESES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA COSTA PEREIRA BERBERT (OAB RJ211337) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
A MORA ADMINISTRATIVA DO INSS NA ANÁLISE DO CASO NÃO PODE PREJUDICAR O ASSISTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMASIADA DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL, PRIVANDO A PARTE AUTORA DE ALIMENTOS. VALOR ESTIPULADO DENTRO DO LIMITE DO RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2.
Em recurso, o INSS impugna a condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de falha administrativa.
Por eventualidade, pleiteia a redução do quantum indenizatório É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, há de se reconhecer que o ato administrativo questionado acarretou danos à parte autora, que obteve na via judicial o reconhecimento do direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 87/704.373.819-0, após anos buscando na via administrativa a resolução do imbróglio, cabendo frisar que desde a DER 13/12/2018 já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Por essa razão, entendo que a parte autora deve ser indenizada no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais). (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a mora administrativa na análise do caso não pode prejudicar o assistido. 5. No caso dos autos, o benefício deixou de ser pago, entre as competências de 05/2022 a 09/2023, sem justificativa razoável, tendo quer ser realizado requerimento administrativo, feito em 21/12/2023, para retificação do erro, o que não afasta a retenção indevida dos pagamentos de natureza alimentar.
Diante disso, resta configurada a falha administrativa na condução do processo administrativo. 6.
Em relação aos danos morais, o INSS não apresentou justificativa razoável para tamanha demora na análise do caso.
Com isso, a falha administrativa do INSS restou incontroversa. 7.
Assim, restou configurada a responsabilidade civil do INSS, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8.
Ora, a inércia da Administração em promover o pagamento de prestações de natureza alimentícia por tão longo tempo, sem qualquer justificação, constitui motivação idônea a justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 9.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão no dano, mas, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o quantum debatur deve ser reduzido equitativamente.
Desse modo, o parâmetro primordial na fixação da indenização por danos morais é o grau do impacto da conduta na dignidade da vítima.
Mas, também influenciam subsidiariamente nessa definição a culpabilidade, o comportamento do ofendido e a situação econômica das partes envolvidas, sendo certo que “o princípio que deverá iluminar todo esse processo decisório é o da proporcionalidade, em busca da solução mais correta, justa e adequada possível, encontrada a partir de uma fundamentação que se baseie em razões consistentes, capazes de sustentar a legitimidade que se espera da prestação jurisdicional” (inELIAS, Helena. O dano moral na jurisprudência do STJ. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 157). 10.
O dano moral configurado é, prima facie, de natureza leve.
Por isso, nesses casos, é razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, prestigiando-se, ademais, a sensibilidade e o senso de Justiça do magistrado sentenciante, em razão de sua maior proximidade com a produção probatória. À vista dos elementos acima ponderados, entendo que o quantum fixado na sentença manteve-se dentro dos limites da razoabilidade, não se justificando majoração ou redução do valor.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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01/11/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/11/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 28/10/2024 16:30:52)
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28/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:09
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 22:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 22:41
Determinada a citação
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26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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25/09/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:13
Despacho
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17/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27S para RJRIO25F)
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11/09/2024 18:08
Alterado o assunto processual
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11/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 11:52
Declarada incompetência
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11/09/2024 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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