TRF2 - 5004784-29.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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14/08/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004784-29.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CRISTIANE RADAELLI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504)ADVOGADO(A): LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora CRISTIANE RADAELLI, CPF: *11.***.*77-20, devidamente acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB em 21/11/2022. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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28/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:36
Determinada a intimação
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13/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE RADAELLI <br/> Data: 16/10/2024 às 12:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º a
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16/09/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 22:46
Determinada a intimação
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição
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16/09/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 20:25
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 08:29
Despacho
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15/07/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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