TRF2 - 5006798-37.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006798-37.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARINETE BATISTA DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARINETE BATISTA DOS SANTOS DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, indicando de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, devendo relacionar todos períodos, especialmente aqueles que entende não terem sido considerados pela autarquia ré quando da análise do pedido na esfera administrativa.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:05
Determinada a citação
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19/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006798-37.2025.4.02.5103 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO45S)
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15/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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