TRF2 - 5010716-38.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010716-38.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA SALETE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora também objetiva a revisão da RMI do benefício previdenciário do qual é titular, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Em julgamento acontecido em 11.12.2019, nos REsp 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi fixada tese no Tema Repetitivo nº 999: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3° da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." No entanto, considerando a interposição de recurso extraordinário face ao julgado da Corte Superior nos autos do REsp 1.554.596, que deu origem à tese vinculada ao Tema 999, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 2/6/2020, da lavra da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
No Supremo Tribunal Federal, houve decisão no sentido do reconhecimento da Repercussão Geral em 28/8/2020, que deu origem ao Tema 1.102.
A Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Conquanto haja posicionamentos contrários acerca da continuidade da suspensão do feito, entendo que é o caso de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, como forma de prestigiar a segurança jurídica, na medida em que ainda é cabível embargos declaratórios em face da decisão do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento é seguido, inclusive, por alguns ministros do STJ, conforme é possível verificar do teor de algumas decisões monocráticas que enfrentaram a questão, adotando-se a opção por aguardar o julgamento dos embargos ou o trânsito em julgado: REsp 1149019 – Min.
Joel Paciornik “Ocorre que, diante do pedido de sobrestamento deste feito até o ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, necessário se faz o acolhimento do pedido, uma vez possível a modulação de efeitos naquele Tribunal, como forma de evitar possível insegurança jurídica.” Ag 1228309 – Min.
Felix Fischer “Outrossim, encontram-se pendentes de apreciação no referido RE n. 638.115/CE embargos de declaração opostos, os quais visam esclarecer o alcance do acórdão proferido pela Suprema Corte.
Desse modo, correto aguardar o julgamento dos aclaratórios perante aquele Tribunal.” AREsp 767224 – Min.
Mauro Campbell “Tendo em vista que o RE nº 574.706/PR ainda não transitou em julgado, e que eventualmente o STF poderá decidir pela modulação dos efeitos da orientação ali adotada, determino o SOBRESTAMENTO do presente agravo interno para aguardar a solução definitiva a ser dada sobre a matéria.” RCD no AgInt no RE nos EDcl no MS 19445, Ministro Humberto Martins) “Contudo, ressalto que, em situações semelhantes à dos autos, que também tratavam da questão dos juros de mora e correção monetária, a Vice-Presidência desta Corte admitiu o processamento dos recursos extraordinários. Todavia, o STF vem determinando a devolução dos autos e o sobrestamento dos recursos até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 553.710, processo paradigma na formação do Tema 394/STF”.
Sendo assim, o presente processo deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado da decisão do STF a respeito do Tema 1.102.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de reativação formulado pelo(a) demandante.
P.I. -
20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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20/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 14:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 06:35
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/03/2025 15:44
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/02/2025 19:34
Determinada a intimação
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07/02/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 10:57
Determinada a citação
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12/12/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:05
Decisão interlocutória
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21/11/2024 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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