TRF2 - 5000335-85.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000335-85.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ISADORA DA CUNHA LOSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALESSANDRA MONTEIRO DA CUNHA (Pais)ADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663)SENTENÇAIII.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ACOLHO OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA, para condenar o INSS nas obrigações de implantar a pensão por morte temporária em favor de (até completar 21 anos de idade), requerida sob NB: 229.747.775-3 , com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 16/06/2024 (data do óbito) , conforme informações da tabela abaixo: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá reaver as prestações pagas por força desta decisão provisória). -
11/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/08/2025 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 05/08/2025 15:40. Refer. Evento 16
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02/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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03/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2025 18:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 05/08/2025 15:40
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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19/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:31
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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