TRF2 - 5002558-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002558-08.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROSECLER SHULTZ ZONTAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 28 i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
08/09/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 13:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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31/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:15
Denegada a Segurança
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24/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002558-08.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROSECLER SHULTZ ZONTAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIJuiz(a) Federal24ª Vara Federal I.
ROSECLER SHULTZ ZONTA impetrou mandado de segurança contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), no qual postula, liminarmente e como provimento final, a concessão de ordem para que a parte impetrada proceda à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, no prazo legal de 90 dias.
Para tanto, afirmou, em síntese, que: i. formou-se em medicina na Universidad Politécnica y Artística Del Paraguay – UPAP, em 08 de maio de 2023, com carga horária de 8.200 horas; e ii. protocolou requerimento administrativo, em 23/12/2024, para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, contudo, não obteve êxito.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração de documentos (evento 1). É o relato.
Decido.
II. Diante das declarações de hipossuficiência econômica (evento 1, declpobre4), defiro a gratuidade de justiça, a teor do art. 98 do CPC.
O art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente demanda, em análise mais superficial e imediata, própria deste momento processual, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
Na hipótese, o impetrante pretende que a revalidação do seu respectivo diploma seja processada pela tramitação simplificada nos termos do § 4.º do artigo 4.º da Resolução CNE 001/2022, o que foi indeferido pela UFF. À primeira vista, a UFF possui, no exercício de sua autonomia prevista no art. 53 da Lei n. 9.394/96, a discricionariedade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.
Nesse sentido (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
UFSC.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Precedentes. [AC 5015877-10.2019.4.04.7200, TRF4, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020] ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e- DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. [AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, TRF1, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 26/01/2021] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA UNIFICADO REVALIDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO SISTEMA ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que pretende o impetrante validar diploma de curso de medicina obtido em universidade estrangeira, por meio de tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução 03 de 2016 da CNE/CES e nos arts. 19 a 23 da Portaria Normativa 22 de 2016 do MEC, alterando-se o prazo final para a ultimação do procedimento de revalidação para 60 dias, e que o procedimento inclua apenas a análise da documentação apresentada, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico (§ 1º do Art. 11 da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES e art. 20 da Portaria Normativa 22 de 2016 do MEC); 2.
Conforme entendimento sedimentado por esta eg.
Segunda Turma, encontra-se dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do Revalida ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscui-se no mérito da decisão para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado; 3.
Demais disso, no caso, o impetrante inscreveu-se no Revalida 2018, e não obteve a nota mínima necessária à revalidaçãoautomática de seu diploma, sendo-lhe exigido cursar a etapa de estudos complementares oferecida por IES de várias regiões para poder prosseguir com o processo de revalidação, não tendo o mesmo se matriculado na referida etapa; 4.
Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e denegar a segurança. [ApelRemNec 08043324520194058500, TRF5, 2ª TURMA, Relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2020] Portanto, considero ausente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa a direito do impetrante.
Desse modo, inexistente um dos elementos necessários à concessão da medida de urgência, não há de se examinar a presença ou não do risco da demora decorrente do processamento, pois se revela imprescindível a existência de ambos os requisitos legais.
III. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7.º, inc.
I, da Lei n.º 12.016/2009.
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7.º, inc.
II, da Lei n.º 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Após, conclusos para sentença, observando-se a prioridade de julgamento (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
INTIMEM-SE. -
23/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 16:28
Despacho
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09/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO24F)
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27/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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