TRF2 - 5077176-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08S para RJRIO15S)
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11/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5077176-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAULO JOSE D ALBUQUERQUE MEDEIROS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizado por PAULO JOSE D ALBUQUERQUE MEDEIROS e ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO referente à ação coletiva nº 00009062120004025101.
A presente ação, distribuída em 30/07/2025 às 14:50, possui idênticas partes, pedido e causa de pedir do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5077168-47.2025.4.02.5101, distribuído para o Juízo Substituto da 15ª VF do Rio de Janeiro em 30/07/2025 às 14:38, que restou extinto sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 59 do CPC, a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Sendo a distribuição da ação 5077168-47.2025.4.02.5101 anterior à presente, prevento o Juízo Substituto da 15ª VF do Rio de Janeiro para julgamento da presente ação.
Ademais, o art. 286, II, do CPC, prevê que será distribuída por dependência a causa quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
Verifica-se, portanto, a existência de prevenção entre a presente lide e o processo nº 5077168-47.2025.4.02.5101, que tramitou junto ao Juízo Substituto da 15ª VF do Rio de Janeiro, extinto sem resolução de mérito, uma vez que possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgamento do presente feito e DECLINO o presente feito ao Juízo Substituto da 15ª VF do Rio de Janeiro, prevento em razão do processo número 5077168-47.2025.4.02.5101, nos termos dos arts. 59 e 286, II, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência.
Preclusa a presente decisão, redistribua-se. -
26/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:41
Declarada incompetência
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19/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 05/08/2025 Número de referência: 1363818
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30/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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