TRF2 - 5007284-24.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007284-24.2022.4.02.5104/RJ AUTOR: HELOISA HELENA MAGALHAES ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tramitação sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados (evento 18, PET1), na ação em que se busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria (NB 175.052.367), bem como o cômputo no período básico de cálculo de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho/1994.
Pois bem, a regra é a publicidade do processo judicial, principalmente em autos eletrônicos em que o acesso aos documentos anexados pelas partes é bloqueado para terceiros não cadastrados na lide.
No caso, não há qualquer perigo de dano à intimidade e à privacidade do autor, além de eventual permissão de vista aos autos de usuários cadastrados no sistema.
Por isso, afigura-se desnecessária a decretação de segredo de justiça, porquanto inexistente situação excepcional em que eventual uso indevido de informações por terceiros se poderia verificar.
Ademais, o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei 13.709/2018, bem assim na violação aos direitos à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da CF/88, inexistentes no caso dos autos.
Isso posto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, visto que não se vislumbra nos autos nenhuma característica de exceção à publicidade, na forma do art. 189 do CPC, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), bem como que não há qualquer justificativa para que o processo prossiga em exceção à regra constitucional de publicação.
Retornem-se à suspensão do feito até que ocorra o trânsito em julgado do processo paradigma nas superiores instâncias.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 23/05/2025. -
23/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:44
Determinada a intimação
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23/05/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:51
Juntada de Petição
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03/02/2023 16:50
Juntada de Petição
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05/09/2022 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2022 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2022 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2022 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2022 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2022 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2022 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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