TRF2 - 5104699-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5104699-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATA MARTINS RODRIGUESADVOGADO(A): RODRIGO DAMASCENO DA NOVA (OAB RJ161567)ADVOGADO(A): BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS (OAB RJ162946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA MARTINS RODRIGUES com vistas à execução de título judicial formado no processo coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
No evento 23, a autora foi instada a emendar a inicial para requerer a prévia liquidação do julgado.
Isso porque, embora a exordial já estivesse instruída com planilha de cálculos e peças da ação coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Intimada, a autora arguiu que “trouxe aos autos planilha contendo liquidação prévia do julgado, motivo pelo qual o caso em tela não se amolda à questão levantada, não devendo ser determinada sua suspensão, no que roga pelo prosseguimento da marcha processual.” (evento 31, PET1). É o que importa relatar.
Decido.
Argui a exequente que, como instruiu a inicial com planilha de cálculos, seria desnecessária a instauração de liquidação prévia e seu caso não estaria abrangido pela ordem de suspensão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Contudo, esclareço que a questão afetada por este último tem por objetivo exatamente definir se o magistrado, ante os elementos carreados aos autos, pode dispensar a fase de liquidação ou se ela obrigatoriamente deve ser instaurada.
Por oportuno, trago novamente a questão afetada, mas, desta vez, com grifos meus: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Portanto, não pode este juízo, até que haja manifestação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, se posicionar quanto à suficiência ou não da planilha apresentada nem sobre a dispensabilidade ou não da fase de liquidação.
Aliás, exatamente em virtude da limitação sobredita, este juízo, em casos como o presente, tem instado os exequentes a requerer aplicação do rito do artigo 511 do CPC, ainda que suas iniciais já estejam instruídas com planilha de cálculos.
Dessa forma, garante-se a continuidade do processamento sem dispensa de fase cuja obrigatoriedade será ainda objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Prestados os esclarecimentos acima, determino novamente a intimação da exequente para que, caso queira que seu feito prossiga, emende a inicial em 15 dias.
Caso não seja feita a emenda, proceda-se à suspensão do processamento para que se aguarde a fixação da tese relativa à questão acima referida. -
19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:06
Decisão interlocutória
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29/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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19/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:24
Determinada a intimação
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13/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO06F)
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12/12/2024 18:14
Juntado(a)
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12/12/2024 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/12/2024 18:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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12/12/2024 18:06
Alterado o assunto processual - De: Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - Para: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS
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12/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
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