TRF2 - 5082954-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 21:09
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 13:18
Intimado em Secretaria
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19/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082954-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIMONE ALVES DA FONSECAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CIRILO (OAB DF066459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE ALVES DA FONSECA contra ato praticado pelo COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO no qual postula a concessão de liminar nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, p.6): "(...) determinar à Autoridade Coatora que reinclua a Impetrante no resultado final do concurso público para Oficial Temporário – RM2 da Marinha do Brasil, especialidade Enfermagem, com imediata convocação para o Curso de Formação, em igualdade com os demais candidatos aprovados, assegurando-lhe também o direito às promoções aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e CapitãoTenente, observados os interstícios e requisitos previstos, com todos os efeitos funcionais e remuneratórios desde a data em que tais promoções ocorreriam caso tivesse sido convocada regularmente." Afirma ter participado do concurso público para Oficial Temporário – RM2 da Marinha do Brasil, especialidade Enfermagem, regido pelo Aviso de Convocação nº 11/2024.
Informa que foi aprovada na Prova Objetiva, Prova de Títulos e Teste de Aptidão Física de Ingresso e que foi considerada inapta em inspeção de saúde por apresentar IMC acima do limite previsto no edital e alteração em exame de pressão arterial.
Aponta que os critérios foram avaliados sem qualquer comprovação médica de efetiva inaptidão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Impetrante declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.2).
Junta aos autos cópia da Carteira de Trabalho digital na qual consta a percepção de rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.5).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela de urgência.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a Impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de ser convocada para o curso de formação.
A Impetrante comprova ter concorrido à vaga para a habilitação de Enfermagem, com lotação no Rio de Janeiro, em PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS ÁREAS DE SAÚDE E APOIO À SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL (Evento 1, Doc.7, p.2).
De acordo com o item 7.1, do edital, o processo seletivo é constituído das seguintes fases (Evento 1, Doc.6, p.19): "1ª Etapa: Prova Objetiva (PO) – eliminatória e classificatória; 2ª Etapa: Prova de Títulos (PT) – classificatória; 3ª Etapa: Verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD) – eliminatória; 4ª Etapa: Inspeção de Saúde (IS) – eliminatória; 5ª Etapa: Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i) – eliminatória; e 6ª Etapa: Designação à incorporação." A documentação juntada evidencia que a Impetrante foi considerada INAPTA em Inspeção de Saúde (Evento 1, Doc.7, p.2).
A Impetrante alega, na inicial, que o edital estabelece como limite máximo para o Índice de Massa Corpórea – IMC o resultado de 30.
Entretanto, o Termo de Inspeção de Saúde juntado aos autos demonstra que, após a reavaliação de seu peso e altura, foi constatado IMC de 34,88 (Evento 1, Doc. 8, p. 7).
A Impetrante afirma, ainda, ter apresentado apenas leve elevação da pressão arterial.
Todavia, a conclusão da Junta de Saúde foi categórica ao confirmar o diagnóstico de hipertensão arterial (Evento 1, Doc. 8, p. 7).
Diante disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos permanece hígida, não podendo ser afastada com base em alegações unilaterais destituídas de respaldo documental idôneo ou de manifestação da autoridade competente.
Ao emitir o laudo de inaptidão, a Junta de Saúde Militar consignou que o "laudo visa preservar a saúde da candidata, uma vez que a atividade castrense requer um grau de higidez para o desempenho de suas atividades, não só durante o curso de formação, como também durante todo período no Serviço Militar Voluntário, podendo ter agravamento de sua saúde devido comprometimento de articulações como a dos joelhos e dos tornozelos, ao longo do período" (Evento 1, Doc.8, p.7).
Portanto, não houve, por parte da Administração Militar, interpretação teratológica, mas em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a Impetrante apresentou IMC acima do limite estabelecido no edital.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
MARINHA DO BRASIL.
CP-QTPA/2021.
ELIMINAÇÃO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PARECER DA JUNTA DE SAÚDE. IMC.
PRESSÃO ARTERIAL.
LIMITES PREVISTOS NO EDITAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado a fim de que fosse declarado nulo o ato de exclusão do autor do Concurso Público para Ingresso no Quadro Técnico de Praças da Armada do Corpo de Praças da Armada em 2021 (CP-QTPA/2021), permitindo-se a manutenção do candidato no certame.2.
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.3.
O entendimento assentado é no sentido de que "ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente caso.
Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional". (TRF2, AC 200002010289697, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
FERNANDO MARQUES, DJU 7.7.2005).4. O Edital do Concurso Público para Ingresso no Quadro Técnico de Praças da Armada do Corpo de Praças da Armada em 2021 (CP-QTPA/2021), de 20.7.2021, do Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, prevê a Inspeção de Saúde como uma das etapas do certame, de caráter eliminatório, dispondo no Anexo VIII as condições de inaptidão nessa etapa, assim como os índices exigidos para aptidão, prevendo, quanto ao peso, o limite de índice de massa corporal (IMC) compreendido entre 18 e 30, explicitando que tais limites "não são rígidos, serão correlacionados pelos Agentes Médico Periciais (AMP) com outros dados do exame clínico (massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade, biotipo, tecido adiposo localizado, etc.)", e quanto aos índices cardiovasculares, "Pressão Arterial medida em repouso e em decúbito dorsal ou sentado: SISTÓLICA - igual ou menor do que 140mmHg; DIASTÓLICA - igual ou menor do que 90mmHg.5.
Diferentemente do que alegou o autor, nas duas oportunidades em que compareceu à Junta de Saúde para a Inspeção de Saúde, foram constatados índices de IMC e de pressão arterial - 35,8 e 146/70 mmHg; 33,64 e 160/100 mmHg, respectivamente - acima dos limites permitidos pelo Edital para as atividades a serem realizadas no cargo pretendido, sendo considerado inapto pela Junta de Saúde.6.
Na perícia médica realizada nos autos, apontou o Expert do Juízo a constatação de hipertensão arterial e, embora não tenha informado o IMC, com os dados de altura e peso aferidos, é possível calcular o IMC em 33,27, como referido pelo Juízo a quo na sentença.7.
Os índices constatados, em conjunto, demonstram que o autor não atende aos requisitos previstos no Edital para a etapa de Inspeção de Saúde, de caráter eliminatório, importando ressaltar que, diante das especificidades e responsabilidades atinentes à carreira castrense, e pela própria natureza das funções exercidas, via de regra, as condições de saúde exigidas para ingresso nas Forças Armadas são mais rigorosas do que aquelas necessárias ao exercício de atividades laborativas comuns.8. A avaliação do critério que levou à desclassificação do autor/apelante do certame deve estar pautada nas regras previstas no Edital daquele processo seletivo, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade, seja pela adoção de parâmetros diferenciados para o referido candidato, seja porque as condições de saúde, a serem consideradas na sua aprovação, são aquelas existentes à época em que os demais concorrentes foram igualmente submetidos à dita inspeção de saúde, sob pena de conceder-lhe, de forma irrazoada, odiosa vantagem em detrimento dos demais candidatos.9.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, restando suspensa a exigibilidade do respectivo crédito em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifou-se)(TRF2 , Apelação Cível, 5002761-57.2022.4.02.5107, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17/10/2023, DJe 10/11/2023 15:42:02) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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