TRF2 - 5003497-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003497-65.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019428-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: BERNARDO JOSE MOREIRA CHAVESADVOGADO(A): THAIZA SILVA DE SOUSA (OAB DF063054) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR.
DEMISSÃO A PEDIDO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM SUA FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da BERNARDO JOSE MOREIRA CHAVES, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte "ré promova a demissão do autor, a contar da data da prolação da presente decisão, assegurando-lhe o direito de se desligar dos Quadros da Força Aérea Brasileira e afastando, desde já, a condição do pagamento prévio de indenização pelas despesas com sua formação e/ou demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, devendo a ré se abster de qualquer medida de ordem disciplinar contra o Autor, em face do ajuizamento da presente ação". 2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. 3.
Em um exame perfunctório, verifica-se que escorreita a decisão agravada, na medida em que não se justifica condicionar o desligamento do militar ao pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com sua formação, eis que a Administração poderá por outros meios fazer a cobrança do referido débito. 4. Não se discute na hipótese, o direito da Administração à cobrança, ou sua legitimidade, face aos termos do art. 116, II, da Lei 6.880/80, mas a conduta daquela, ao vincular o deferimento do pleito administrativo de desligamento do serviço ativo ao pagamento de indenização, posto configurar a mesma, violação ao inciso XIII, do art. 5º, da CF - violação ao direito de livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. 5.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, "Ressalte-se que, ainda que deva ser assegurado à Administração prazo razoável para analisar o pedido de demissão, não há como se aguardar, no caso, por um tempo muito longo, sob pena de se causar prejuízo ao autor, uma vez que este encontra-se em vias iniciar suas atividades profissionais em cargo público civil". O deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
23/05/2025 11:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019428-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032094-86.2019.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Pedro Alcantara Costa
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0228738-49.2017.4.02.5101
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Tatiana Veiga Cabral
Advogado: Rachel Moraes Valenca Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:56
Processo nº 5098922-79.2024.4.02.5101
Arlindo Gomes Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098922-79.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Arlindo Gomes Marques
Advogado: Rosilene de Jesus Silva Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 10:28
Processo nº 5078208-69.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Vt Company LTDA
Advogado: Monique de Castro Bersot Barbosa Arduino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2022 14:42