TRF2 - 5001169-88.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001169-88.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: RENATA ALINE ALVARENGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
LEGITIMIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que, denegando a segurança, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, reconhecendo a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pugnando a demandante, em suma, pela anulação das questões 10 e 68 da prova objetiva tipo 3 (amarela), da 1ª fase, do 42º Exame de Ordem, ao argumento de haver erros materiais grosseiros nas referidas questões, em ofensa ao edital. 2.
O art. 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/94 expressamente prevê a realização do Exame de Ordem como competência privativa do Conselho Seccional.
Não bastasse, o art. 57 do Estatuto da Advocacia estabelece que o Conselho Seccional exerce, no respectivo território, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber.
A Seccional exerce papel relevante na operacionalização e fiscalização do Exame de Ordem, estando vinculada às diretrizes nacionais, mas detendo competência material e territorial própria para os atos praticados em sua jurisdição.
O Presidente do Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança no qual se discute eventual ilegalidade no processo de aplicação do Exame.
Precedentes. 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. 5.
No caso, a impetrante insurge-se contra o gabarito adotado para as questões objetivas de n.º 10 e 68 da primeira fase, do 42º Exame de Ordem, prova amarela (tipo 3).
Evidente, portanto, que não há como acolher suas alegações sem que se adentre no mérito administrativo.
O cotejo da resposta apresentada pela demandante com o espelho de correção utilizado pela banca examinadora não permite a conclusão de que houve erro na atribuição de sua pontuação. 6.
Considerando a ausência de demonstração de desajuste entre os itens da prova impugnados e o conteúdo programático, ou hipótese clara de teratologia na resposta, bem como considerando que não restou demonstrado que a correção da prova da impetrante/apelante foi feita em desacordo com o espelho de correção, o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causando preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e método de correção, e afrontaria, ainda, o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.
Precedentes. 7.
Ausente ilegalidade na atuação administrativa, não merece prosperar o mandado de segurança. 8.
Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a legitimidade passiva da autoridade impetrada, julgar, no mérito, improcedentes os pedidos, denegando-se a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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04/08/2025 07:15
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 14:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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05/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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