TRF2 - 5002205-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002205-45.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)AGRAVANTE: SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA e SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 50420159320244025001, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar. Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. É o relatório. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise aos autos, verifica-se que após a interposição do presente recurso foi proferida sentença que denegou a segurança, conforme evento 23 dos autos de origem. Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso). Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos presentes autos. -
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/08/2025 14:29
Prejudicado o recurso
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12/05/2025 12:35
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 19:08
Lavrada Certidão
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11/03/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/03/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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