TRF2 - 5046157-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046157-97.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas a partir de 30 de agosto de 2024, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado, relativas ao imóvel objeto dos autos, com incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito, e correção monetária pelo IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado , conforme fundamentação. Os valores deverão ser apurados após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a CEF para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/08/2025 01:08
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 27/07/2025 02:43:51)
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046157-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO VIVA VIDA FELICIDADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende o recebimento de contas condominiais vencidas referentes ao apartamento 308 do Bloco 02 e as que se vencerem no curso do processo. 1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 2 - Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte autora para informar sobre os objetos das ações apontadas no relatório de possível prevenção (Evento 2.1), observando o seu dever como parte nos termos do art. 77, do CPC. Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:59
Determinada a citação
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23/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:22
Juntado(a)
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15/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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