TRF2 - 5001473-91.2024.4.02.5111
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001473-91.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: JOAO MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SABINO RIBEIRO IZIDORIO (OAB RJ242001)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE IZIDORIO (OAB RJ228027) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015).
O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU.
NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J.
EM 23/05/2023.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 44, SENT1): Do caso concreto O benefício foi indeferido administrativamente em razão do não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM9).
A resultante da avaliação social e da perícia médica foi a seguinte: Como se nota, o resultado é limítrofe, porque foram reconhecidas administrativamente alterações moderadas nas funções do corpo, embora a combinação de qualificadores finais não resulte no reconhecimento da deficiência porque os fatores ambientais e o impacto nas atividades e participações também foram considerados apenas moderados.
Observando a Tabela Conclusiva constante do Anexo IV da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, nota-se que essa combinação é limítrofe entre estar ou não estar configurada a deficiência: Analisando a avaliação médico-pericial (evento 1, PROCADM9, p. 25/35), observo que a PMF descreveu alterações moderadas nas funções psicossociais globais e cognitivas básicas (itens 50 e 60).
Eis a história clínica registrada: Requerente 7 anos reside em Angra dos Reis acompanhado da mãe que presta as informações; Matriculado e frequentando escola regular 1 ano EF em processo alfabetização; Mãe refere que menor teve atraso de desenvolvimento principalmente da fala, muito agitado, dificuldade no sono; dificuldade na interação social e aprendizado; Laudo Dra.
Caroline Martins CRM 521100467 de 08/03/24: Portador de transtorno espectro autista nivel 2 de suporte verbal; necessita de terapias multidisciplinares fonoaudiólogo psicólogo opsicomotricidade terapia ocupacional; deve frequentar escola regular sala de recursos e auxilio de monitor; F840 Receita de risperidona 0,75 ml/d; Mãe alega ainda aguardar inicio das terapias e que menor ainda não tem monitor escolar; Relatório escolar 08/23; Dificuldade na interação e para expressar suas necessidades; por vezes prefere estar sozinho; aceita e segue bem as regras do local e as atividades apesar de ter dificuldade para executar; Já reconhece letras e escreve o nome sem auxílio; Não possui iniciativa para atividades sempre necessitando do comando para iniciar; Mantém o foco nas atividades mas apresenta dificuldade na troca das mesmas, principalmente quando em grupo; Aceita bem os alimentos oferecidos.
Eis a descrição do exame físico: Criança entra com a mãe tranquila, demonstra-se tímido para responder perguntas direcionadas a ele; tem dificuldade na fala já forma frases mas que por vezes são pouco compreensíveis; não mantém contato visual ao responder; se mantém focado no celular durante exame próximo a mãe; tem interesse pelos objetos da sala mas apenas olha; Responde quando chamado para retornar para próximo da mesa; sem sinais de frustração quando contrariado; Bom controle esfincteriano; Sem seletividade alimentar significativa (não relatada pela mãe nem pela escola); Já reconhece letras e números assina o primeiro nome; Marcha atípica mobilidade preservada aparelho cardiorrespiratório sem alterações; abdome inocente peso 24 kg Foi realizada perícia judicial cuja conclusão foi a seguinte (evento 24, LAUDPERI1): "Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.
Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Intimadas as partes acerca do laudo, a parte autora impugna o laudo pericial, afirmando que a conclusão é generalista e sem fundamentação (evento 29, PET1), enquanto o INSS afirmou não se tratar de impedimento de longo prazo (evento 31, PET1).
Embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de deficiência, tal entendimento não se coaduna com o restante do conjunto probatório constante dos autos.
Laudos emitidos pela Perícia Médica Federal (PMF), pelo INSS e os documentos médicos apresentados pela parte autora (evento 1, LAUDO10, evento 1, RECEIT11), indicam a presença de comprometimentos funcionais que não foram suficientemente considerados na perícia judicial, tornando sua conclusão destoante do contexto fático analisado.
Ressalte-se, inclusive, que a própria Perícia Médica Federal reconheceu que a parte autora apresenta dificuldades de comunicação e limitações para manter contato visual, conforme registrado no processo administrativo (evento 1, PROCADM9, p. 25).
Ainda que tenha classificado as alterações no componente “Funções do Corpo” como moderadas, tal reconhecimento reforça a existência de limitações relevantes — o que evidencia um descompasso em relação à conclusão da perícia judicial, que afastou integralmente a existência de deficiência.
Destaca-se, também, que a avaliação social e a perícia médica concluíram pela existência de impedimento de longo prazo, confira-se (evento 1, PROCADM9, p. 15): Entretanto, diante do conjunto probatório, reputo não haver elementos técnicos que permitam concluir que as alterações no componente "Funções do Corpo" sejam mais do que moderadas, conforme já reconhecido administrativamente pela PMF.
Por outro lado, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo que o componente "Atividades e Participação" não foi adequadamente valorado administrativamente.
O qualificador final do componente indica dificuldade moderada, ainda que a avaliação social dos domínios d6 (realização de ações e tarefas domésticas e do dia a dia), d7 (realização de ações e condutas necessárias para estabelecer interações pessoais, de maneira contextual e socialmente estabelecida com outras pessoas), d8 (realização das tarefas e ações necessárias para participar das atividades de educação e transações econômicas) e d9 (realização de atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica, com ou sem auxílio, em igualdade de condições com as demais pessoas) tenha atestado dificuldades graves (evento 1, PROCADM9, p. 15): Diante disso, entendo que o Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, acarreta, no caso concreto e conforme a avaliação social realizada pelo INSS, dificuldades graves em diversas áreas do componente "Atividades e Participação".
Isso inclui limitações na realização de tarefas domésticas (d6); dificuldades em interações sociais (d7), que comprometem aspectos essenciais para o convívio escolar e comunitário típicos da faixa etária; desafios no processo de aprendizagem em igualdade de condições com os colegas de turma, compreender instruções e executar tarefas individuais ou em grupo (d8); bem como restrições para participar de festas, eventos públicos, escolares e outras interações coletivas próprias da infância, devido às dificuldades de adaptação a ambientes sociais (d9).
Tais limitações são suficientes para justificar a qualificação final do componente como grave.
Assim, com base no reconhecimento administrativo de alterações moderadas nos componentes "Funções do Corpo" e "Fatores Ambientais", concluo que a autora deve ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Ressalto que chego a essa conclusão aderindo à densificação do conceito realizada pela PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, por subsunção ao item 58 da Tabela Conclusiva constante do Anexo IV da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, já acima apresentado.
Quanto ao requisito socioeconômico, observo que o preenchimento do requisito do patamar de renda foi aceito administrativamente (evento 1, PROCADM9, p. 12): Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: (i) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pela parte autora em 09/08/2024 (NB 715.704.476-6), com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; (ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação, compensados eventuais valores recebidos em cada competência a título de benefícios por lei inacumuláveis, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021. 1.2.
O INSS, em recurso (evento 54, RECLNO1), alegou que a parte autora não atende ao critério de deficiência/impedimentos de longo prazo, consoante critério do laudo pericial. 2.1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal. 2.2. Não obstante o laudo pericial seja, em regra, um dos elementos de prova fundamentais para a decisão dos pedidos de concessão de benefício assistencial, o art. 479 do CPC/2015 permite que o juiz decida em desacordo com o laudo, desde que o faça de modo fundamentado - e foi o que ocorreu.
Nesse caso, o recorrente tem o ônus de impugnar e demonstrar o desacerto dos fundamentos que a sentença adotou para superar a orientação do laudo pericial, sob pena de não conhecimento do recurso: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/12/2016 E DCB EM 19/03/2018).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.OS AUTOS RETORNAM PARA JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO DO INSS, APÓS QUATRO ANULAÇÕES ANTERIORES (EVENTOS 52, 114, 183 E 288).
EM RESUMO, O ACÓRDÃO DO EVENTO 288 DETERMINOU QUE O I.
PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EVENTO 216 APRESENTASSE COMPLEMENTO AO LAUDO, O QUE FOI FEITO NO EVENTO 324.
EM SÍNTESE, O I.
PERITO RATIFICOU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.APÓS VISTA ÀS PARTES, COM MANIFESTAÇÕES NOS EVENTOS 329 (PELO INSS) E NO EVENTO 330 (PELA AUTORA), SOBREVEIO A SENTENÇA DO EVENTO 333, QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL, APRESENTOU MINUCIOSA FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA AUTORA, A QUAL NARRA A CIRURGIA (EM 09/11/2018), A MANUTENÇÃO DAS LIMITAÇÕES, A CONTRAINDICAÇÃO DO TRABALHO DE EMPREGADA DOMÉSTICA EM RAZÃO DE POTENCIAL CONTATO COM SUBSTÂNCIAS IRRITATIVAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS.O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR QUE “A CONCLUSÃO DO JUÍZO...
NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O PERITO DO JUÍZO E O DO INSS CONCORDARAM PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE” E QUE (SIC) “VALORAR OS ATESTADO PARTICULARES DA INTERESSA ACIMA DAS PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAL É ABSOLUTAMENTE EQUÍVOCO”.A PRIMEIRA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM JUSTAMENTE APOIOU-SE EM ELEMENTO DE PROVA JUNTADO AOS AUTOS.
A SEGUNDA ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO.
PORTANTO, TAMBÉM NÃO SE PODE CONCLUIR QUE SE TRATOU DE ERRO DE JULGAMENTO.
OU SEJA, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DO INSS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS.ASSIM, A CONCLUSÃO É A DE QUE O RECURSO NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ deles.
PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).ENFIM, O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS.RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 23/05/2023). 2.3. Quando o recurso interposto pela autarquia consiste em texto padronizado e genérico que se limita a discorrer sobre os requisitos do benefício de prestação continuada, sem correlacionar esse discurso abstrato ao caso concreto, a consequência é a violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO DO INSS GENÉRICO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015. (...) RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (...)...Pela leitura atenta das razões recusais da autarquia ré, verifico que se trata de peça genérica versando sobre diversas questões relativas ao instituto de aposentadoria por tempo de contribuição e tempo especial. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente....(1ª TR-RJ Especializada, recurso 5005394-55.2019.4.02.5104/RJ, relatora JF Juliana Brandão da Silveira Couto Villela Pedras, julgado em 17/04/2020) DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPOS ESPECIAIS.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO....O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus à contagem especial do tempo de serviço elencado no dispositivo do julgado, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida aos autos, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, também apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido (...)(2ª TR-RJ Especializada, recurso 5002671-85.2018.4.02.5108/RJ, relatora JF Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 04/03/2020). 2.4. Em 25/05/2020, ao julgar o recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, acompanhando voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, a 5ª TR-RJ rejeitou os argumentos constantes dos recursos padronizados de que se vale a autarquia previdenciária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS.
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/03/1991 A 30/06/1996; DE 01/05/2009 A 31/12/2011; E DE 01/01/2012 A 25/05/2012, COM BASE NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CORRESPONDENTES, POR ENTENDER QUE HAVIA EXPOSIÇÃO NOCIVA A RUÍDO.
BEM ASSIM, DEFERIU O BENEFÍCIO.O RECURSO DO INSS É ABSOLUTAMENTE PADRONIZADO E GENÉRICO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS SOBRE: (I) OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; (II) O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM AGENTES NOCIVOS; (III) A AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS CONTEMPORÂNEOS NOS AUTOS; (IV) O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ; (V) O VALOR DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992; (VI) A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998; (VII) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS COM BASE UNICAMENTE EM ANOTAÇÕES DE CTPS; (VIII) QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DEVERIA SER POSTERIOR À DER; E (IX) A NECESSIDADE DE MODIFICAR A SENTENÇA, PARA QUE O INDEXADOR DOS ATRASADOS ALI MENCIONADO (INPC / MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF) SEJA SUBSTITUÍDO PELA IPCA-E.QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS DOS ITENS (I) E (II), IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO.
AS MENCIONADAS ALEGAÇÕES NÃO OFERECEM QUALQUER TIPO DE ARTICULAÇÃO QUE MENCIONE A RELEVÂNCIA DOS DISCURSOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO.QUANTO À TESE RECURSAL DO ITEM (III), DESTACA-SE QUE O PPP É SUCEDÂNEO DO LAUDO TÉCNICO, PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE PERANTE A PREVIDÊNCIA, NOS TERMOS ADMITIDOS PELO PRÓPRIO INSS (IN INSS 77/2015, ARTS. 258 E 264, §4º).QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (IV), SALIENTA-SE A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J.
EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE PARA O RUÍDO.QUANTO À ALEGAÇÃO DO ITEM (V), NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO DE 1,2 PARA HOMENS EM PERÍODO ANTERIOR A 1992.
O VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DE 25 PARA 35 ANOS (SEGURADO DO SEXO MASCULINO), EM RELAÇÃO A QUALQUER PERÍODO, É DE 1,4, POIS SE APLICA O COEFICIENTE VIGENTE AO TEMPO DA DIB.CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998.
POSSIBILIDADE.
FICA AFASTADA A TESE RECURSAL DO ITEM (VI) PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 70, §2º, DO REGULAMENTO DE 1999.POSTULAÇÃO DE PROTRAÇÃO DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DEVIDO À INÉPCIA.QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, O RECURSO DEVE SER PROVIDO, PARA QUE SEJA APLICADO O IPCA-E, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.JUROS DA POUPANÇA JÁ ADOTADOS PELA SENTENÇA.RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5003500-44.2019.4.02.5104/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 25/05/2020).
No caso dos autos, o INSS se limitou a invocar o laudo pericial, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015: 3.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 376 pela TNU, cumpre salientar que não houve a determinação para suspender os processos sobre o tema.
Além disso, a sentença parte da premissa que o mero diagnóstico de transtorno do espectro autista não é suficiente para a caracterização da deficiência, tendo se baseado em avaliação biopsicossocial. 4.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 07:22
Não conhecido o recurso
-
02/09/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
27/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001473-91.2024.4.02.5111/RJRELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVOAUTOR: JOAO MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SABINO RIBEIRO IZIDORIO (OAB RJ242001)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE IZIDORIO (OAB RJ228027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 19/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 19:45
Juntada de Petição
-
01/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/01/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-AN para RJANG01S)
-
22/01/2025 13:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01S para CEPERJA-AN)
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MIGUEL DOS SANTOS DE SOUZA <br/> Data: 13/03/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITOR D
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:14
Não Concedida a tutela provisória
-
28/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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