TRF2 - 5068984-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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17/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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17/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068984-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: COMPANHIA AGRICOLA BAIXA GRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES (OAB RJ057559) EMENTA APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
NULIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL.
COPERFLU.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
GARANTIDOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL – IAA.
UNIÃO.
SUBROGAÇÃO.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
OBJETOS DIVERSOS.
INAPLICABILIDADE.
ILEGALIDADE.
CÁLCULO ERRADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
VINTENÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA AGRICOLA BAIXA GRANDE (evento 57, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ela ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a nulidade da certidão da dívida ativa n. *06.***.*00-21-71, de natureza não-tributária, e a consequente extinção da execução fiscal n. 0000518-44.2002.4.02.5103 2.
A Ação Anulatória nº 0000939-14.2014.4.02.5103 foi ajuizada pela Autora, ora Recorrente, em litisconsórcio ativo com a USINA SÃO JOÃO (B.
LYSANDRO) S.A em face da UNIÃO, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0000547-94.2002.4.02.5103, lastreada na CDA nº 706020000668-2, constituída por intermédio do processo administrativo nº 17944.001071/99-86.
Na presente demanda,
por outro lado, a Autora, ora Apelante postula a anulação da execução fiscal nº 0000518-44.2002.4.02.5103, lastreada na CDA *06.***.*00-21-71, cujo débito foi apurado no âmbito do Processo Administrativo nº 17944.001071/99-86, desmembrado do processo nº *79.***.*00-07/95-15, em que se constatou dívida não tributária decorrente do pagamento efetuado pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cujos direitos e obrigações foram sub-rogados pela UNIÃO, na condição de fiador de contratos de empréstimos firmados entre a Coperflu e diversos agentes financeiros. 3.
Não se pode acolher o pedido de extensão dos efeitos da coisa julgada material formada nos autos da ação de nº 0000939-14.2014.4.02.5103 a esta demanda, tendo em vista que possuem objetos diversos que, para o acolhimento, dependem da análise casuística e individualizada da certidão de dívida ativa que origina a execução fiscal que se pretende anular.
Eventual acolhimento da suscitada coisa julgada material representaria ofensa aos limites objetivos da demanda, expressos no art. 503, do CPC, que condiciona a eficácia vinculante da sentença às questões efetivamente decididas no processo, sendo inconcebível, por esta razão, a extensão do decidido da ação anulatória nº 0000939-14.2014.4.02.5103 à presente demanda. 4.
O débito exequendo se origina de contratos de empréstimos honrados pelo extinto IAA, na qualidade de fiador, em razão da inadimplência dos devedores originários (Coperflu e demais filiadas).
O processo administrativo nº 17944.001071/99-86, neste sentido, teve como escopo, tão somente, consolidar a dívida assumida pela Cooperativa e demais filiadas e não adimplidas junto aos bancos.
Não há razões, neste sentido, para se falar em ausência de notificação para constituição da dívida, uma vez sua origem decorre da simples inadimplência contratual, que ocorre no dia seguinte ao vencimento, que foi assegurada pelo IAA, extinta Autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e Comércio, e sub-rogada pela União. 5.
A inadimplência contratual, decorrente do transcurso do prazo para pagamento de valores comprovadamente recebidos, assegurados pela IAA e confessados pela Apelante possibilitam a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/64. 6.
A CDA que lastreou a execução fiscal que se pretende extinguir encontra-se devidamente instruída no âmbito do processo administrativo, vez que os documentos apresentados comprovam os acordos financeiros firmados pela Recorrente, o recebimento de valores decorrentes destes contratos, a confissão da dívida, o vencimento das parcelas devidas, o inadimplemento contratual e o pagamento por parte do IAA na qualidade de fiadora, bem como as diversas tentativas de renegociação e recebimento por parte da União.
Assim, ciente de seu inadimplemento e dos trâmites que apurou o valor devido, mostra-se legal o título de formado, cuja exigibilidade, certeza e liquidez são, na hipótese, incontestes. 7.
Embora a Apelante questione o valor objeto de execução, não se verifica nos autos planilha que aponte o erro ou o excesso alegado ou, ao menos, o valor que entende devido.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, assim, diante da alegação de excesso de execução ou erro de cálculo no montante devido, compete à Autora indicar com precisão o erro suscitado na CDA que lastreia a execução. 8.
Considerando que o objeto de execução dos autos nº 0000518-44.2002.4.02.5103 decorre da sub-rogação da União no direito de crédito da extinta IAA, em razão do inadimplemento contratual de empréstimos realizados pela da Coperflu e suas filiadas, tem-se que a dívida tem natureza cível, afastando, deste modo, a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar, na hipótese, de regime de direito administrativo. 9.
Diante da natureza privada do crédito cobrado na execução, decorrente da celebração de contratos de mútuo firmados pelas Usinas de Açúcar e Álcool do Estado do Rio associadas à Coperflu, garantidos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), deve-se aplicar o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, vigente à época. 10.
A Coperflu e suas afiliadas, na qual se inclui a Recorrente, em 26/12/1985, confessaram-se devedoras da quantia devida, assumindo o compromisso de restituírem a garantia ao IAA e, assim, nos termos o inciso V do art. 172 do Código Civil de 1916, restou interrompida a prescrição. É certo, deste modo, que a pretensão prescreveria apenas em dezembro de 2005.
Uma vez que a citação da execução fiscal nº 0000518-44.2002.4.02.5103/RJ ocorreu em março de 2003, não há que se falar em consumação da prescrição. 11.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/11/2024 15:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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