TRF2 - 5030162-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:44
Lavrada Certidão
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
-
04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5030162-78.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA (AUTOR) ADVOGADO(A): KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL (OAB RN005580) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
-
03/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/09/2025 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 11
-
02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/08/2025 12:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
28/08/2025 12:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030162-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU)APELADO: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL (OAB RN005580) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVÊNIO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento e declarou a inexigibilidade do crédito de R$ 306.200,00 referente ao Convênio nº 01.05.0012.00, firmado com a FUNDAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA – FUNPEC.
A autora ajuizou ação para impedir sua inscrição em cadastros restritivos até a finalização da Tomada de Contas Especial (TCE), sustentar a ilegitimidade passiva em relação aos valores executados por coexecutora (FCPC), e alegar a decadência do direito à cobrança por parte da Administração Pública.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Resolução TCU nº 344/2022 e na Lei nº 9.873/1999, contado da data de apresentação da prestação de contas ao órgão competente.A FUNPEC apresentou a prestação de contas final em agosto de 2012, sendo considerada regular pela FINEP em 2015; a reabertura do processo com ciência da autora ocorreu apenas em novembro de 2017, após mais de cinco anos, configurando a prescrição da pretensão ressarcitória.Documentos apresentados não demonstram reconhecimento inequívoco do débito por parte da FUNPEC, tampouco configuram causa interruptiva da prescriçãoA ausência de intimação da União não invalida o processo, pois a FINEP, como gestora do convênio, detém legitimidade processual autônoma.A procedência integral do pedido principal, reconhecimento da inexigibilidade do crédito, afasta a alegação de sucumbência mínima da FINEP, justificando a condenação nos ônus da sucumbência.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000004-73.2025.4.02.5111
Luis Alberto Alves Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alfredo Francisco dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006821-29.2025.4.02.5120
Sergio Paulo Correa de Barros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000015-05.2025.4.02.5111
Norival Cassimiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alfredo Francisco dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008327-94.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Estilo Car Service Mobilidade e Eventos ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030162-78.2024.4.02.5101
Fundacao Norte Rio Grandense de Pesquisa...
Financiadora de Estudos e Projetos - Fin...
Advogado: Shirley de Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 15:04