TRF2 - 5006603-10.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006603-10.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ISAQUE RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
18/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 23:31
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006603-10.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ISAQUE RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade (evento 1, DECLPOBRE6).
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isaque Rodrigues de Araujo em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
O autor alega que nunca foi notificado para purgar a mora nem para as datas dos leilões do seu imóvel, que foi consolidado em nome da CEF devido a problemas financeiros.
O autor pede a anulação do leilão extrajudicial e a suspensão dos atos de alienação do imóvel, além da concessão do benefício da justiça gratuita e o direito à informação sobre o valor atual das parcelas em aberto para depósito em juízo.
Analisando a tutela de urgência, indefiro o pedido em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão imediata.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, o único documento juntado aos autos, a matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL2), não comprova a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A Av. 03 da matrícula informa que houve uma certidão de notificação infrutífera, com o registro de que o autor estaria em local "ignorado, incerto ou inacessível", e que, em seguida, foram publicados editais eletrônicos nos dias 23, 24 e 26 de dezembro de 2024, aparentemente em conformidade com o art. 26, §4º, da Lei 9.514.
A averbação registral possui presunção de veracidade e, para sua desconstituição, é necessária prova em sentido contrário, que não foi juntada aos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de uma reanálise após a manifestação da parte contrária.
Em relação ao ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, entendendo-se a hipossuficiência como a impossibilidade de produção da prova, por ser inacessível à parte ou por existir insuperável dificuldade à obtenção de informações nas quais estaria consolidada a prova do direito alegado, ou mesmo porque inexiste o conhecimento das condições de prestação do serviço ou de funcionamento do produto.
No processo em questão, o autor e o réu têm capacidades probatórias desiguais.
O réu, por se tratar da Caixa Econômica Federal, possui um aparato público e empresarial com o qual pode contar para produzir provas.
Por isso, é correto que o ônus de provar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial seja atribuído à CEF.
A ré deverá apresentar a certidão de notificação mencionada na Averbação 03 da matrícula do imóvel, bem como outros documentos que considere relevantes para comprovar a regularidade do procedimento extrajudicial.
Por essa razão, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
CITE-SE A CEF para apresentar sua resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, sobretudo a comprobatória da notificação, bem como especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretende produzir.
Em seguida, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, tendo em vista a baixa efetividade desse ato processual em processos análogos ao presente, ressalvada, porém, a possibilidade apresentação de proposta de acordo pelas partes em momento oportuno. -
03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006603-10.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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