TRF2 - 5025731-78.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SOBRITA INDUSTRIAL S A (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM).
USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ALÍQUOTA REDUZIDA DE 1%.
BENEFICIAMENTO MINERAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autarquia federal contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por empresa mineradora, condenando a apelante à restituição de valores pagos a maior a título de CFEM, reconhecendo o direito ao recolhimento com alíquota de 1% em razão da destinação dos minerais extraídos ao uso imediato na construção civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o beneficiamento mineral (britagem, peneiramento e classificação granulométrica) descaracteriza o conceito de "uso imediato na construção civil" previsto no anexo da Lei 8.001/1990, com redação dada pela Lei 13.540/2017, para fins de aplicação da alíquota reduzida de 1% da CFEM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial produzida nos autos confirmou que os materiais extraídos pela empresa (britas, solos brita e bica corrida) são considerados substância mineral destinada ao uso imediato na construção civil, enquadrando-se, portanto, na alíquota de 1% da CFEM. 4.
O beneficiamento mínimo mediante britagem e peneiramento é procedimento essencial e inerente à produção de agregados minerais para construção civil, sendo inexequível a utilização "in natura" desses materiais para tal finalidade. 5.
O conceito de "uso imediato na construção civil" não se confunde com "uso in natura", devendo a interpretação da lei ser teleológica e razoável, considerando-se o critério da destinação final do material. 6.
A interpretação restritiva da autarquia federal, que condiciona a alíquota reduzida à ausência absoluta de beneficiamento, criaria categoria de minerais impraticável para a maioria dos agregados utilizados na construção civil. 7. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. 9.
Teses de julgamento: 1. O beneficiamento mineral essencial (britagem, peneiramento e classificação granulométrica) não descaracteriza o "uso imediato na construção civil" para fins de aplicação da alíquota reduzida de 1% da CFEM. 2. O critério determinante para aplicação da alíquota reduzida é a destinação final do material mineral, e não a mera ausência de qualquer processo de beneficiamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.001/1990, art. 2º e Anexo; Lei 13.540/2017; Lei 8.383/1991, art. 66, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; STF, RE 228800, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STJ, AgRg no AREsp 718412, Rel.
Min.
Humberto Martins; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1833061, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5025731-78.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOBRITA INDUSTRIAL S A (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/01/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/01/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 22:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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