TRF2 - 5004481-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004481-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): PEDRO PAULO SILVA PARUOLO (OAB RJ245672)AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO PAULO SILVA PARUOLO (OAB RJ245672) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO ou sobrepartilha.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores devidos a servidora pública falecida à abertura de novo inventário para inclusão de crédito referente a precatório requisitado em seu nome.
Os agravantes, filhos da falecida, sustentam que o crédito não havia sido incluído no inventário por ausência de perspectiva concreta de recebimento à época, bem como que não há prejuízo à Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 7.174/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a abertura de inventário para o levantamento de valores oriundos de execução judicial em nome de servidora pública falecida pelos seus de filhos e herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 preveem o pagamento de valores não recebidos em vida por servidores públicos diretamente aos dependentes ou, na sua falta, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário. 4.
O art. 666 do CPC/2015 reforça a desnecessidade de inventário para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os herdeiros podem ser habilitados diretamente nos autos da execução para receber valores devidos ao falecido, desde que comprovada a condição de sucessores, dispensando-se a abertura formal de inventário. 6.
Não há exigência legal ou jurisprudencial quanto ao momento da habilitação — se antes ou depois da expedição do precatório — nem quanto à existência de bens inventariáveis. 7.
A habilitação de parte dos herdeiros não implica litisconsórcio necessário, sendo possível o prosseguimento da execução por aqueles que comprovarem a sucessão, sem prejuízo dos demais sucessores que poderão pleitear sua quota-parte por meio de requerimento próprio. 8.
No caso concreto, os agravantes comprovaram a condição de herdeiros da titular falecida, mediante juntada da certidão de óbito e da escritura pública de inventário e partilha, demonstrando legitimidade para o recebimento do crédito em questão. 9. Além disso, nos termos da Lei Estadual 7.174/2015, art. 8º, VI, estão expressamente isentos de ITD os valores não recebidos em vida decorrentes de salários, aposentadorias e proventos, exatamente como no caso presente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada para autorizar o levantamento do valor requisitado, já depositado em nome da de cujus, pelos agravantes, na proporção de 50% para cada um, na qualidade de herdeiros. 11.
Teses de julgamento: 1. A Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida diretamente aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário ou sobrepartilha. 2. A habilitação dos sucessores no processo executivo prescinde de formalização por meio do espólio, desde que comprovada a condição de herdeiros. 3. Não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros no pedido de habilitação em execução de sentença. 4. A jurisprudência do STJ admite o levantamento de valores em execução por herdeiros regularmente habilitados, ainda que após a expedição de precatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 666; Lei Estadual nº 7.174/2015, art. 8º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/08/2021, DJe 31/08/2021; STJ, REsp 1715839/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2018; STJ, AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/06/2016; TRF2, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 07ª Turma Especializada, j. 02/12/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para que os agravantes possam receber o valor do requisitório que já foi depositado em nome da de cujus, conforme demonstrativo juntado no processo 0926248-14.1900.4.02.5101/RJ, evento 270, OUT38, pág. 89 (doc 06), na proporção de 50% para cada um dos herdeiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004481-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SILVA PARUOLO (OAB RJ245672) AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SILVA PARUOLO (OAB RJ245672) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/04/2025 15:26
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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24/04/2025 15:24
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:02
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB15 para GAB29)
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09/04/2025 02:03
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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08/04/2025 18:58
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:58
Despacho
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07/04/2025 10:37
Lavrada Certidão
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04/04/2025 19:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1635 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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