TRF2 - 0001062-03.2000.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001062-03.2000.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: DIONICIO SOUZA SIQUEIRA (Espólio) (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO QUITETE DE SOUZA (OAB RJ120498)INTERESSADO: DANIERI CABRAL SIQUEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): GUSTAVO QUITETE DE SOUZA EMENTA ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. crf-RJ.
MULTA FUNDamentada NO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.820/1960.
CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI 5.724/1971.
FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação contra sentença da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de empresa farmacêutica e outro, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, ante a constatação de que a CDA foi emitida com base em multa administrativa quantificada por meio de indexador diverso da SELIC, contrariando entendimento jurisprudencial. 2. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321 do CPC e artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a fixação de multa administrativa em valores indexados por múltiplos do salário mínimo; (ii) saber se a CDA, fundamentada nessa forma de quantificação, pode ser considerada título executivo válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, norma esta que se estende à fixação de penalidades administrativas, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
As multas do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 têm critérios definidos pelo art. 1º da Lei 5.724/71, que utiliza múltiplos do salário mínimo, o que caracteriza indexação vedada. 6.
Jurisprudência anterior do STF e desta Corte admitia a vinculação como sanção pecuniária.
Contudo, o Plenário do STF, no RE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, declarou a inconstitucionalidade dessa fixação, entendimento reiterado nos REs 1372449 AgR e 1366146 AgR. 7.
Nulidade da CDA por vício no fundamento legal constitui matéria de ordem pública, verificável de ofício, não sendo passível de retificação por alterar o próprio lançamento, segundo precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1691311; REsp 1644180) e desta Corte. 8.
Reconhecida a inconstitucionalidade da fixação da multa com base no salário mínimo, afasta-se a presunção de legitimidade do título executivo, mantendo-se a extinção da execução fiscal, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. 9.
Sem honorários recursais, já que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11.
Teses de julgamento: A fixação de multa administrativa em valores vinculados a múltiplos do salário mínimo, prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/71, é inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que dela decorre.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Lei nº 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei nº 5.724/71, art. 1º; Lei 5.991/73, art. 15; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, RE 1372449 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 2.9.2022; STF, RE 1366146 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29.6.2022; TRF2, AC 5003038-62.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 15.12.2022; TRF2, AC 5001686-12.2020.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJF2R 29.9.2022; STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 7.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0001062-03.2000.4.02.5103/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: DIONICIO SOUZA SIQUEIRA (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO QUITETE DE SOUZA (OAB RJ120498) APELADO: DROGARIA BOA VIAGEM LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DANIERI CABRAL SIQUEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): GUSTAVO QUITETE DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/02/2025 15:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 18:05
Expedição de Mandado
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22/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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21/01/2025 22:23
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/11/2024 10:27
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2024 12:57
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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14/02/2023 10:55
Remetidos os Autos em diligência
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14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2023 14:51
Juntada de Petição
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30/01/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/01/2023 18:32
Despacho
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24/01/2023 16:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2022 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/06/2022 14:16
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2022 14:16
Decisão interlocutória
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02/05/2022 13:30
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/02/2022 22:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/02/2022 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2022 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2022 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2022 19:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/02/2022 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB09 para GAB13)
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10/02/2022 18:25
Alterado o assunto processual
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10/02/2022 05:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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10/02/2022 05:47
Declarada incompetência
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07/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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