TRF2 - 5001424-20.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001424-20.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADRIANA DE FATIMA MOREIRA PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA QUE RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL É DE QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A PARTE AUTORA RECEBE BPC-LOAS COMO PCD DESDE 01/02/2020, SOB NB 707.176.828-6, E ALEGA ISSO NA PETIÇÃO INICIAL COMO FATO QUE COMPROVA A SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO FALECIDO PAI NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR COM DEFICIÊNCIA, EM RAZÃO DE TER (I) CISTO DE BAKER NO JOELHO E (II) DEPRESSÃO.
PARA CONCESSÃO DO BPC-LOAS, A LEI ASSISTENCIAL NÃO ESPECIFICA A NATUREZA OU O GRAU DA DEFICIÊNCIA.
QUANTO À PENSÃO POR MORTE A FILHO MAIOR DE 21 ANOS, A LEI PREVIDENCIÁRIA, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ESTATUTO DA PCD EM 2015, EXIGE: (I) INVALIDEZ (INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL); (II) DEFICIÊNCIA GRAVE (SEM ESPECIFICAR A NATUREZA); OU (III) DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL (SEM ESPECIFICAR O GRAU).
O FATO DE A AUTORA RECEBER O BPC-LOAS COMO PCD, SEM A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO NESTES AUTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERAR QUE A DEFICIÊNCIA GERADORA DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERMITE A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR INVÁLIDA OU COM DEFICIÊNCIA GRAVE.
O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CISTO DE BAKER E DEPRESSÃO EM EPISÓDIO MODERADO, O QUE INEQUIVOCAMENTE CARACTERIZA DEFICIÊNCIA PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO BPC, MAS, CONSOANTE O LAUDO PERICIAL, AMBAS NÃO CARACTERIZAM DEFICIÊNCIA GRAVE.
OCORRE QUE O LAUDO EM QUESTÃO FOI IMPUGNADO, TENDO SIDO ALEGADA DEPRESSÃO CONTÍNUA E GRAVE (RESISTENTE AO TRATAMENTO).
NESSE CONTEXTO, IMPUNHA-SE QUE A PERÍCIA MÉDICA TIVESSE SIDO FEITA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
UMA VEZ QUE É RELEVANTE AFERIR SE A DEFICIÊNCIA É REVERSÍVEL OU IRREVERSÍVEL E CLASSIFICÁ-LA EM LEVE, MÉDIA OU GRAVE, A LEGISLAÇÃO DEMANDA A ELABORAÇÃO DE LAUDO BIOPSICOSSOCIAL (IFBRM).
O RECURSO DEVE SER PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE LAUDO BIOPSICOSSOCIAL (IFBRM), DEVENDO A PARTE MÉDICA SER AVALIADA POR PSIQUIATRA.
COM A ANULAÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, QUE APENAS SERÁ ANALISADA SE SUPERADA A QUESTÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR INVÁLIDA OU COM DEFICIÊNCIA GRAVE OU COM DEFICIÊNCIA MENTAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Cuidam os autos de Ação Previdenciária proposta por ADRIANA DE FATIMA MOREIRA PORTO, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Sr.
Luiz Carlos do Carmo Porto, alegando que dependia economicamente deste.
Acerca da pensão por morte, observe-se o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do instituidor: [...] Assim, para a concessão do benefício em destaque, necessário se faz: 1. o óbito; 2. a qualidade de segurado do falecido; 3. a qualidade de dependente do requerente. O primeiro requisito está atendido, conforme demonstra certidão de óbito juntada (Evento 1, CERTOBT9).
Também o segundo requisito encontra-se preenchido, uma vez que o instituidor recebia aposentadoria por incapacidade permanente quando do falecimento (Evento 22, OUT5).
Como requisitos à pensão por morte impõem-se a qualidade de segurado do falecido e a relação de dependência com o requerente.
Tal relação de dependência deverá ser aferida na data do óbito, pois, conforme exposto, é este o fato gerador da pensão. São dependentes de primeira classe, para fins previdenciários, nos termos art. 16 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Ainda, nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada” (primeira classe).
No que tange à dependência do filho maior de 21 anos em relação ao seu genitor/sua genitora, tendo em vista que se trata de filho(a) inválido na data do óbito, há uma presunção de dependência.
Quanto à existência de possível invalidez no momento do óbito do instituidor, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de transtornos internos dos joelhos, episódio depressivo leve, problemas relacionados com a organização de seu modo de vida, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e cisto sinovial do espaço poplíteo.
No entanto, não vislumbrou existência de invalidez, seja no momento da perícia, seja em período anterior (Evento 23), conforme trecho destacado abaixo: [...] No que tange à impugnação do laudo pela parte autora, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
A invalidez é conceito atrelado ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada justamente aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. Assim, ela pressupõe incapacidade para o trabalho de modo total e permanente.
Nesse sentido, não faz jus à pensão por morte o filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade, quando o laudo pericial avalia a existência de mera incapacidade laboral temporária ou parcial, nem quando o laudo indica a inexistência de incapacidade, dado que, em casos tais, não há invalidez.
Destaque-se que a perícia médica judicial corrobora a avaliação da perícia realizada pelo INSS em 2023 (Evento 12, PROCADM2, p. 87), a qual também concluiu pela inexistência de invalidez da parte autora, conforme conclusão abaixo: [...] Ressalte-se que a comprovação da preexistência da invalidez ao óbito do segurado é condição essencial para o deferimento do direito invocado na inicial.
Assim, carece de fundamento jurídico a pretensão autoral.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHOS INVÁLIDOS.
COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTES ANTE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) V- A qualidade de dependente é apurada no momento do óbito, sendo irrelevante a idade do filho inválido, bastando que seja constatada a invalidez do mesmo na data do falecimento do instituidor da pensão, o que restou comprovado para ambos os apelados.
VI- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (APELRE 200451540011440, Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA, 06/05/2011) Portanto, revela-se inadmissível o acolhimento do pleito.
Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: "O laudo pericial apresentado não condiz com a situação fática vivenciada pela Recorrente.
Mister se faz em narrar que um perito da união concedeu benefício LOAS para Recorrente, reconhecendo a incapacidade laborativa.
Como pode dois médicos de especialidades diferentes que trataram da Recorrente, deram laudos reconhecendo a incapacidade permanente e mais um perito da União, que permitiu que a Recorrente recebecesse [sic] um benefício LOAS, mas para rebeber [sic] os proventos do genitor falecido a resposta se torna divergente.
A Recorrente, após a data do falecimento, passou a sofrer com situação de vulnerabilidade econômica e dependendo até mesmo financeiramente de vizinhos." 2. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade (ou nas quais seja necessário reconhecer a invalidez ou a deficiência para fins de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como é o caso dos autos), o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa (ou a existência, o início, a natureza e o grau da deficiência). Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 3.1.
A parte autora recebe BPC-LOAS como PCD desde 01/02/2020, sob NB 707.176.828-6, e alega isso na petição inicial como fato que comprova a sua qualidade de dependente do falecido pai na condição de filha maior com deficiência, em razão de ter (i) cisto de Baker no joelho e (ii) depressão.
Para concessão do BPC-LOAS, a lei assistencial não especifica a natureza ou o grau da deficiência.
Quanto à pensão por morte a filho maior de 21 anos, a lei previdenciária, com alterações promovidas pelo Estatuto da PCD em 2015, exige: (i) invalidez (incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral); (ii) deficiência grave; ou (iii) deficiência intelectual ou mental (que não precisa ser grave). 3.2.
Não consta dos autos o procedimento administrativo do BPC-LOAS sob NB 707.176.828-6 nem o laudo do INSS que lastreou a sua concessão.
Em consulta ao SAT/EXTERNO, há somente o procedimento do BPC-LOAS sob NB 710.650.651-7, DER 01/02/2020, que foi indeferido porque ela recebia outro benefício.
Os laudos médico e os estudos sociais também não estão disponíveis no sistema.
A título de informação sobre a dependência, consta do referido procedimento que o falecido pai residia com a autora e que sua renda foi desconsiderada porque ela já estava em união estável constituída.
Consta também que a autora declarou como membros de seu grupo familiar seu companheiro e dois filhos. Apesar de a informação sobre o recebimento do BPC-LOAS PCD constar da petição inicial, a CEAB foi oficiada apenas para apresentar o procedimento administrativo da pensão por morte (evento 8, DESPADEC1).
Na contestação, o INSS alega o fato de a autora receber o BPC-LOAS PCD com o fim de impugnar a dependência econômica em relação ao falecido, contudo não apresenta o referido procedimento administrativo.
Portanto, o fato de a autora receber o BPC-LOAS como PCD, sem a apresentação do respectivo laudo nestes autos, não é suficiente para considerar que a deficiência geradora do direito ao benefício assistencial permite a caracterização da qualidade de dependente do instituidor da pensão como filha maior inválida ou com deficiência grave. 3.3. O laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, reconhece a existência do cisto de Baker e depressão em episódio moderado, o que inequivocamente caracteriza deficiência para fins de percepção do BPC, mas, consoante o laudo pericial, ambas NÃO caracterizam deficiência grave.
Ocorre que o laudo em questão foi impugnado, tendo sido alegada depressão contínua e grave (resistente ao tratamento).
Nesse contexto, impunha-se que a perícia médica tivesse sido feita por especialista em psiquiatria.
Uma vez que é relevante aferir se a deficiência é reversível ou irreversível e classificá-la em leve, média ou grave, a legislação demanda a elaboração de laudo biopsicossocial (IFBrM). 4.
O recurso deve ser provido em parte para anular a sentença e determinar a elaboração de laudo biopsicossocial (IFBrM), devendo a parte médica ser avaliada por psiquiatria.
Com a anulação, resta prejudicado o recurso quanto à alegação de dependência econômica, que apenas será analisada se superada a questão da qualidade de dependente na condição de filha maior inválida ou com deficiência grave ou com deficiência mental. 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia (biopsicossocial, na forma do IFBrM) por médico especialista em psiquiatria (caso o INSS tenha feito o IFBrM da autora, a pontuação atribuída por assistente social poderá ser aproveitada; caso não tenha sido feita, deverá ser providenciada).
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:55
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/08/2025 03:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 08:59
Juntada de Petição
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12/12/2024 20:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2024 04:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 15 e 17
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DE FATIMA MOREIRA PORTO <br/> Data: 23/07/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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29/05/2024 13:03
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 13:49
Determinada a citação
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28/05/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 05:00
Determinada a intimação
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15/04/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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