TRF2 - 5007204-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007204-07.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial por meio da qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretende executar os contratos nº 19.4097.734.0000809-20 e nº 0000000578790826-7 (Contrato original: 4097.003.00004002-3), pelo valor total de R$ 122.833,06.
Inicialmente distribuído o feito perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Entretanto, conforme informação reproduzida no evento 4.1, o sistema processual eproc apontou como possível processo prevento a Execução de Título Extrajudicial nº 5000260-86.2025.4.02.5120, distribuída anteriormente à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em 18/01/2025, na qual foi proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 290, todos do CPC, por consequência do não recolhimento das custas, porquanto estas, "quando devidas, constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo" (processo 5000260-86.2025.4.02.5120/RJ, evento 10, SENT1).
Compulsando os autos, verifica-se que a anterior ação têm idêntico objeto, a saber, a execução dos contratos nº 0000005787908267 e nº 194097734000080920, sendo movida contra os mesmos réus, como se lê da exordial ali acostada (processo 5000260-86.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, INIC1) e se observa na captura de tela reproduzida abaixo: Resta, portanto, caracterizada a reiteração do pedido no presente feito, a ensejar a aplicação do art. 286, II, do CPC, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)" Assim sendo, e considerando que o processo anterior, acima citado, foi julgado extinto sem a resolução do mérito, resta configurada a situação do art. 286, II do CPC, que determina a distribuição de processo por dependência à ação anterior.
Diante de todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação para o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
Intime-se a CEF para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, ou havendo renúncia expressa ao prazo legal, PROMOVA A SECRETARIA A REDISTRIBUIÇÃO desta ação à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu por dependência ao processo nº 5000260-86.2025.4.02.5120. -
29/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:08
Declarada incompetência
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28/08/2025 11:45
Juntado(a)
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28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007204-07.2025.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03F)
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15/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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