TRF2 - 5059078-25.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059078-25.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059078-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: ANTONIO DA COSTA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença (Evento 19, JFRJ), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO DA COSTA PEREIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o Impetrado proceda à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o nº 298585316. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
No caso dos autos, o impetrante apresentou, em 26/03/2021, requerimento solicitando Revisão do benefício de aposentadoria por idade conforme protocolo nº 298585316, todavia, até a data da impetração do presente mandado em 08/08/2024, o pedido ainda não havia sido analisado, extrapolando o prazo previsto no artigo 49 da Lei 9784/99. 4. O prazo concedido na r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 350, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023). 5.
Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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14/04/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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11/04/2025 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/04/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 15:21
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 17:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB16)
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02/04/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 12:46
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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02/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB36JFC -> SUB10TESP
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01/04/2025 14:05
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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