TRF2 - 5011875-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011875-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GEORGINA VASCONCELOS SANTOSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: GENICLEIDY DIAS VAZ BITTENCOURTADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada GEORGINA VASCONCELOS SANTOS e GENICLEIDY DIAS VAZ BITTENCOURT contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença movida pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada (Eventos 214 e 222, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
E pugna pela redução do valor fixado a título de honorários, com a fixação por equidade.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a gratuidade de justiça foi indeferida no Evento 56, eProc JFRJ, em decisão preclusa.
Não foi indicada alteração fática que justifique nova decisão do Juízo a respeito da questão.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Verifica-se que o sistema eProc aponta o óbito da agravante GEORGINA VASCONCELOS SANTOS, é necessário regularizar a representação processual do polo passivo, portanto.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo até que se promova a devida substituição processual.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - ao advogado que representa a executada para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização processual, por meio de habilitação – pressuposto de desenvolvimento válido do processo –, sob pena de não conhecimento do recurso quanto à falecida, nos termos do art. 313, I e art. 76, §2º, I, do CPC; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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27/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011875-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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25/08/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 222, 214 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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