TRF2 - 5084563-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084563-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra a ANTT.
A embargante sustentou que o crédito tributário executado teve sua exigibilidade suspensa por depósito judicial integral realizado em 2016, no bojo da ação anulatória n. 0011249-17.2016.4.02.5101, sendo nula a execução fiscal ajuizada em 2024 com base na mesma dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, por força de depósito judicial do montante integral, antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo a ensejar a nulidade do executivo fiscal fundado em título inexigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito judicial integral realizado em 18/11/2016, antes do vencimento da exação (20/11/2016), no âmbito da ação anulatória, configura hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 4.
A exigibilidade do crédito é pressuposto de validade da Certidão de Dívida Ativa; a sua ausência, por força da suspensão decorrente do depósito, acarreta a nulidade da execução fiscal, conforme o art. 803, I, do CPC. 5.
Ainda que a guia de depósito judicial tenha sido apresentada tardiamente na ação anulatória, após a inscrição em dívida ativa, tal circunstância não afasta o fato objetivo de que o depósito foi efetivamente realizado, em valor suficiente e com a devida atualização monetária, antes do ajuizamento da execução. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 271, fixou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade por depósito judicial integral impede o ajuizamento de execução fiscal e enseja sua extinção, caso proposta. 7.
A ausência de condenação em honorários advocatícios se justifica pelo princípio da causalidade, haja vista que a omissão da embargante em demonstrar oportunamente o depósito judicial contribuiu para a inscrição da dívida e o ajuizamento da execução, ainda que, ao final, reconhecida sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de depósito judicial do montante integral antes do vencimento do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2.
A suspensão da exigibilidade impede a constituição de título executivo exigível, sendo nula a execução fiscal ajuizada com base em CDA correspondente. 3.
A responsabilidade pelos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando a parte vencedora contribuiu para a instauração da demanda por conduta omissiva.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC/2015, arts. 487, I e 803, I; Lei nº 6.830/80, arts. 9º, § 4º, e 32, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03.12.2010; STJ, Tema Repetitivo n. 271; STJ, REsp 642.107/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29.11.2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da embargante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 18:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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