TRF2 - 5006370-61.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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11/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006370-61.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: MARIA PAULA BARCELOS HUNDERTMARK LEAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MADEIRA (OAB PR117022)PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO)PARTE RÉ: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE ANÁLISE CURRICULAR.
DOCUMENTOS NÃO AVALIADOS.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE AVALIAR E ATRIBUIR PONTOS.
SEPARAÇÃO DE PODERES. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 27, JFRJ, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA PAULA BARCELOS HUNDERTMARK LEAL, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e ao DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, objetivando, inclusive em caráter liminar, “que seja aplicada à nota da impetrante a pontuação de 6 pontos, no que se refere à fase de análise curricular, conforme estabelecido no Edital ENARE 03/2024 – RESIDÊNCIA MÉDICA, EDIÇÃO 2024/2025, publicado em 17 de julho de 2024”. 2.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se os documentos apresentados pela candidata Impetrante à banca do certame são aptos de pontuação, nos termos do item 14.10, subitens 8, 11 e 12, do Edital nº 3/2024, do Exame de Residência Médica, Enare Edição 2024/2025. 3.
A Impetrante se inscreveu para concorrer a uma das vagas disponíveis nos programas de residência ofertados pelas Instituições Públicas e Privadas sem fins lucrativos participantes do Enare 2024/2025.
Aprovada na fase objetiva, teve atribuída nota zero aos documentos enviados na fase de “Análise Curricular”.
Interpôs, então, recurso administrativo, que se limitou a indeferir seu pedido sob argumento de que a nota final estava correta, sem apresentar qualquer justificativa à não pontuação dos artigos e certificados por ela protocolados. 4.
O Edital é a lei do Concurso Público e vincula tanto os participantes quanto a Administração, devendo ambos observância às suas disposições, como forma de assegurar isonomia de tratamento e igualdade de condições a todos os concorrentes. 5.
Os documentos apresentados pela Impetrante (evento 1, OUT10 a OUT16) preenchem os requisitos do item 14.10, subitens 8, 11 e 12, de forma que deveriam ter sido avaliados e pontuados pela Banca Examinadora. 6.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, na hipótese em comento, verifica-se ilegalidade no ato da Autoridade Administrativa ao não avaliar os documentos em questão, sem sequer apresentar fundamentação válida ao atribuir-lhes nota zero, em ofensa ao princípio da motivação. 7.
Reconhecendo-se a ilegalidade da não pontuação dos documentos apresentados pela Impetrante na fase de Análise Curricular, deve-se determinar que as Autoridades Coatoras reavaliem os títulos apresentados (evento 1, OUT10 a OUT16), nos termos do item 14.10, subitens 8, 11 e 12, do Edital e atribuam a devida pontuação, procedendo, consequente, a reclassificação da candidata e permitindo sua continuidade no certame. 8.
Remessa parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 17:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/03/2025 17:41
Vista ao MP
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10/03/2025 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/03/2025 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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09/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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