TRF2 - 5070200-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070200-35.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARIA TEREZA LEMOS BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) EMENTA MILITAR.
MELHORIA DE REFORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ.
ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU.
NÃO APLICAÇÃO.
PENSÃO MILITAR.
RESTABELECIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1 - Apelação Cível interposta por MARIA TEREZA LEMOS BASTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o restabelecimento de sua pensão militar no patamar correspondente ao posto de 1º Tenente, a devolução dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - O instituidor da pensão, cônjuge da Autora, militar já reformado, obteve a melhoria de sua reforma em razão de invalidez superveniente, com proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediato (1º Tenente), benefício que foi estendido à pensionista quando da concessão inicial da pensão em 2016. 3 - Todavia, em 2021, a pensão foi reduzida em decorrência do Acórdão nº 5921/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou o ato ilegal com fundamento na mudança de entendimento consolidada no Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário. 4 - O Acórdão do TCU nº 2.225/2019 alterou a jurisprudência daquela Corte para firmar que a melhoria de reforma prevista no § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 é restrita ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar que já se encontre na situação de reformado. O próprio Acórdão nº 2.225/2019, em respeito à segurança jurídica e às situações consolidadas, modulou seus efeitos para estabelecer a data de seu julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento, restringindo sua eficácia a atos futuros. 5 - A melhoria de reforma do instituidor e a concessão da pensão foram concedidas antes da mudança de entendimento do TCU.
Portanto, de acordo com a própria modulação estabelecida pela Corte de Contas, a nova interpretação não pode ser aplicada de forma retroativa para modificar o ato já consolidado.
Precedente desta Sexta Turma Especializada. 6 - A redução indevida dos proventos, quando decorrente do cumprimento de decisão de órgão de controle e sem prova de situações vexatórias que extrapolem o mero aborrecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. 7 - Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, determinar o restabelecimento da pensão no valor integral correspondente ao posto de 1º Tenente, condenar a União à restituição dos valores indevidamente suprimidos e inverter os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 14:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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