TRF2 - 5079452-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF05 -> TRF2
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 20:30
Determinada a intimação
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24/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079452-62.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: AGUIAR TEIXEIRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, para desconstituir as CDAs 646624/2024, 646724/2024 e 646824/2024 e JULGAR EXTINTA a execução fiscal conexa, nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 783 e 803, I, todos do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Custas ex lege. Condeno o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado do ajuizamento até o pagamento (Súmula 14 do STJ), observada a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113, sobre o qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do 3º do art. 85 do CPC.
Sem prejuízo, determino a desconstituição da penhora efetivada na execução fiscal conexa (evento 17, DOC1).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o inciso I, do §3º, do art. 496 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal conexa. -
23/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:13
Determinada a citação
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10/10/2024 08:30
Juntada de Petição
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07/10/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 10:39
Distribuído por dependência - Número: 50601002120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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