TRF2 - 5124317-10.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5124317-10.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VALERIA ARAUJO MENDONCA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, O INSS SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE (I) A AUTORA NÃO CUMPRIA O REQUISITO DA CARÊNCIA NA DII FIXADA NA PERÍCIA, QUE (II) "A SENTENÇA ALTEROU ARBITRARIAMENTE A DII PARA 11/02/2019, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM FIXAR A INCAPACIDADE NESSA DATA, MAS NÃO INFORMA QUAIS ELEMENTOS SERIAM ESSES" E QUE "A ISENÇÃO DE CARÊNCIA SÓ SE APLICA SE A DOENÇA TIVER INÍCIO APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS". AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA, FOI O PRÓPRIO INSS QUE, EM EXAME PERICIAL REALIZADO EM 13/03/2019, CONSTATOU QUE A DOENÇA HAVIA SE INICIADO EM 2009, COM INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 11/02/2019. NESTE MOMENTO, A AUTORA CUMPRIA O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO E JÁ HAVIA RECOLHIDO CONTRIBUIÇÕES SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte de parcial procedência (Evento 59, SENT1): A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe benefício de auxílio por incapacidade temporária e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente caso constatada incapacidade total e definitiva, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária.
DECIDO.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador, de forma parcial e/ou temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses, em regra (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, o laudo anexado ao evento 48 constatou ser a parte autora acometida de "20.0 - Esquizofrenia paranóide", resultando-lhe incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, com seu termo inicial em 15/12/2018 e termo final estimado em 12 meses da perícia ocorrida em 18/03/2024, ou seja, 18/03/2025.
Todavia, essa DII não deve ser mantida. Inicialmente porque ela padece de erro material.
O perito justificou este termo inicial afirmando que esta seria DIB da benesse anteriormente percebida pela parte autora, ocorre que o referido benefício foi deferido em 15/12/2008 e não 2018 (37.3). Mesmo que considerada a data corrigida de 2008, ainda assim não deve ser mantida a DII.
Isto porque, constam nos autos elementos que apontam para recuperação, ainda que temporária, da capacidade laboral da parte autora, em especial os exames realizados junto ao INSS (37.2). A própria requerente, em sua exordial, pleiteou o deferimento do benefício em discussão a partir de 2019, ou seja, mais de 10 anos da DIB anterior.
Considerando os elementos dos autos, a DII deve ser fixada em 11/02/2019, data de impossibilidade laboral firmada pelo exame administrativo ocorrido em 13/03/2019 (37.2).
Registro que a parte autora possuía qualidade de segurado na DII, uma vez realizou contribuições para previdência social até o início da impossibilidade laboral, conforme dados do CNIS (37.3).
Quanto a carência, a parte autora possui extenso histórico contributivo superando sobejamente as 12 contribuições exigidas (37.3). Ao caso em tela, em razão do rompimento do vínculo com o RGPS, exige-se ainda o recolhimento de 6 contribuições, posteriores à refiliação, para preenchimento do requisito relativo à carência de reingresso; conforme previsto no art. 27-A da Lei nº 8.213/91. A parte autora preenche a referida exigência, uma vez que contribuiu de 01/03/2018 até 03/2019 (DII), totalizando 13 recolhimentos válidos para este fim. Ressalte-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo este mais um elemento de prova a ser considerado dentro do conjunto produzido no processo.
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária que deve ser deferido desde 11/02/2019, data em que se verificou a incapacidade.
Deve a benesse ora concedida ser cessada em 18/03/2025, prazo estimado de duração da incapacidade, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.123/91, com redação dada pela Lei nº 13.457 de 2017.
A parte autora não faz jus, entretanto, à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo indica que se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sendo suscetível de recuperação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir de 11/02/2019, data de início de sua incapacidade, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que (i) a autora não cumpria o requisito da carência na DII fixada na perícia, que (ii) "a sentença alterou arbitrariamente a DII para 11/02/2019, sob a alegação de que há elementos dos autos que permitem fixar a incapacidade nessa data, mas não informa quais elementos seriam esses" e que "a isenção de carência só se aplica se a doença tiver início após a filiação ao RGPS". 2.
Ao contrário do que alega, foi o próprio INSS que, em exame pericial realizado em 13/03/2019, constatou que a doença havia se iniciado em 2009, com início da incapacidade em 11/02/2019 (Evento 37, OUT2): A sentença fixou a DII na mesma data, 11/02/2019: (...) Mesmo que considerada a data corrigida de 2008, ainda assim não deve ser mantida a DII.
Isto porque, constam nos autos elementos que apontam para recuperação, ainda que temporária, da capacidade laboral da parte autora, em especial os exames realizados junto ao INSS (37.2). A própria requerente, em sua exordial, pleiteou o deferimento do benefício em discussão a partir de 2019, ou seja, mais de 10 anos da DIB anterior.
Considerando os elementos dos autos, a DII deve ser fixada em 11/02/2019, data de impossibilidade laboral firmada pelo exame administrativo ocorrido em 13/03/2019 (37.2).
Neste momento, a autora cumpria o requisito da qualidade de segurado e já havia recolhido contribuições suficientes para o cumprimento da carência (12 contribuições - Evento 37, OUT3): O benefício é devido.
Sentença mantida. 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:56
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 03:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/06/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição
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09/04/2024 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/02/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA ARAUJO MENDONCA DO NASCIMENTO <br/> Data: 18/03/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/01/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/01/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA ARAUJO MENDONCA DO NASCIMENTO <br/> Data: 28/02/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/12/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
06/12/2023 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:18
Determinada a intimação
-
06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO12F para RJRIOJE06S)
-
05/12/2023 11:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/12/2023 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 00:57
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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