TRF2 - 5039343-15.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039343-15.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NADIA MURICY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES DE SOUZA (OAB ES017500) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Verifico que o objeto principal da demanda é a declaração de inexistência de débito (inscrição em Divida Ativa da União) cumulada com indenização por danos morais.
Pois bem.
A despeito de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), tal valor não reflete o valor econômico pretendido na presente demanda. Isso porque a parte autora questiona inscrição em Divida Ativa da União, cujo valor ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 91.080,00), conforme segue: Soma-se a isso o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
Assim sendo, o real valor da causa, que deve ser o valor total dos pedidos autorais, qual seja, R$ 3.508.221,00 (três milhões, quinhentos e oito mil, duzentos e vinte e um reais), ultrapassa o valor permitido para que a causa seja processada e julgada neste juízo, conforme art. 3º, da Lei de n° 10.259, 12 de julho de 2001, in verbis: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Além disso, não cabe pedido de nulidade de ato administrativo no rito do JEF, a teor do art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/01.
O tema deve ser analisado no rito comum. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou no sentido de que, independentemente do valor da causa, quando a demanda se refere à anulação de ato administrativo federal, o Juizado Especial Federal torna-se incompetente para processar e julgar a demanda.
Pelo exposto, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do Art. 292 , §3º do CPC, a fim de considerar o importe de R$ 3.508.221,00 (três milhões, quinhentos e oito mil, duzentos e vinte e um reais), sendo este o valor que representa o interesse econômico envolvido na presente demanda, por ser questão de ordem pública e conhecida de ofício pelo magistrado. Por conseguinte, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Vara Federal competente para o devido processamento e julgamento.
Intimem-se as partes para ciência. À Secretaria para alteração dos registros processuais de forma a viabilizar a redistribuição do feito, conforme fundamentação supra. -
20/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 02:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 09:37
Determinada a citação
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30/11/2024 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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