TRF2 - 5082811-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082811-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA (OAB RJ169541) DESPACHO/DECISÃO Revogo a decisão proferida no evento 10.1, que determinou a inclusão de VANDERLEY ABREU DE CAMPOS no polo passivo da demanda.
Tal medida se justifica em razão das informações prestadas nos autos do Mandado de Segurança nº 5050373-04.2025.4.02.5101, conexo a este feito, as quais, em uma análise preliminar, modificam o entendimento anterior sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso.
Determino a exclusão de VANDERLEY ABREU DE CAMPOS do polo passivo.
Determino que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réu, ficando consignado que eventual falta de confirmação pelo(s) réu(s) deverá ser justificada sob pena de lhe(s) ser(s) aplicada(s) multa(s) nos termos do §1º-B c/c §1º-C ambos do artigo 246 do CPC.
Na oportunidade, deverá a ré apresentar informações acerca do ato de exoneração do autor, bem como toda a documentação que o subsidiou, em especial aquela referente à interpretação do edital quanto à sistemática de preenchimento das vagas reservadas.
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do CPC.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada da contestação e dos documentos solicitados.
P.I. -
04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:08
Decisão interlocutória
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 20/08/2025 Número de referência: 1371388
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19/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05S para RJRIO35F)
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082811-83.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:59
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJSJM05S)
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15/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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