TRF2 - 5001938-97.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001938-97.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ELIANE DOS SANTOS MEDINA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIULIANO AUGUSTO DINI (OAB RJ117720) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Quanto ao recurso especial interposto (Evento 74, RECESPEC1), o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Quanto ao recurso extraordinário (Evento 73, RECEXTRA1): Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez). 7.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 9.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:49
Recurso Extraordinário não admitido
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19/08/2025 11:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
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18/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/04/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 14:00 a 26/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 110
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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30/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 18:34
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2024 15:12
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
07/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE DOS SANTOS MEDINA SOUZA <br/> Data: 07/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
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05/08/2024 14:24
Despacho
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05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:08
Decisão interlocutória
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16/05/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS502J)
-
14/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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